Lei Ordinária nº 14.444/2026
Cria a Campanha Permanente de Combate à Misoginia no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.444, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Cria a Campanha Permanente de Combate à Misoginia no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica criada a Campanha Permanente de Combate à Misoginia no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e combate à misoginia em todas as suas formas.
Art. 2º A Campanha Permanente de Combate à Misoginia atenderá aos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção da igualdade de gênero;
III - defesa dos direitos humanos;
IV - prevenção e combate à violência de gênero;
V - garantia do acesso à informação e à educação para a igualdade de gênero.
Art. 3º São diretrizes da Campanha Permanente de Combate à Misoginia:
I - realizar campanhas educativas e de conscientização nas escolas, universidades, locais de trabalho e demais espaços públicos e privados sobre o que é misoginia e seus impactos na sociedade;
II - desenvolver materiais informativos e educativos, como cartilhas, vídeos, podcasts, entre outros, abordando temas relacionados à misoginia e formas de combatê-la;
III - promover debates, seminários, workshops e outros eventos para discutir a misoginia e suas consequências, além de estratégias para combatê-la;
IV - estimular a criação de redes de apoio para vítimas de misoginia, oferecendo suporte psicológico, jurídico e social;
V - incentivar a participação da sociedade civil, organizações não governamentais, instituições de ensino, empresas e demais entidades na promoção de ações de combate à misoginia;
VI - fomentar a inclusão de conteúdos relacionados ao combate à misoginia nos currículos escolares e em programas de formação continuada de professores e educadores;
VII - promover parcerias com a mídia para a divulgação de conteúdos que visem à desconstrução de estereótipos de gênero e ao combate à misoginia;
VIII - realizar pesquisas e estudos para identificar as principais formas de manifestação da misoginia no Estado e avaliar a eficácia das ações implementadas pela campanha.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos ou parcerias com municípios, entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais e outros organismos com vistas ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS ARAÚJO
Governador