Lei Ordinária nº 14.452/2026
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares, na forma que especifica.
LEI Nº 14.452, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares, na forma que especifica.
AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a prevenção, o tratamento e a promoção da saúde mental dos profissionais militares, visando garantir seu bem-estar e qualidade de vida.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se agentes de segurança pública, para os efeitos do caput, os policiais militares, os bombeiros militares e os policiais penais.
Art. 2º A presente Política Estadual tem como princípios norteadores:
I - reconhecimento da importância da saúde mental dos profissionais militares para o adequado desempenho de suas funções e para a preservação de sua integridade física e psicológica;
II - promoção de ações educativas e preventivas que visem à conscientização sobre a importância da saúde mental e a identificação precoce de eventuais problemas;
III - garantia do acesso universal e igualitário aos serviços de assistência à saúde mental, assegurando a oferta de tratamentos adequados e especializados;
IV - valorização e respeito aos profissionais militares, reconhecendo a especificidade de suas atribuições e a necessidade de atenção especial à sua saúde mental;
V - integração das ações de assistência à saúde mental dos profissionais militares com as demais políticas públicas de saúde e segurança;
VI - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, visando à ampliação e à qualificação dos serviços de assistência à saúde mental;
VII - fomento à pesquisa e à produção de conhecimento na área da saúde mental dos profissionais militares, com vistas ao aprimoramento das políticas e práticas de atendimento.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares do Estado da Paraíba:
I - promoção de ações de prevenção, identificação e intervenção precoce em situações de risco à saúde mental dos profissionais militares;
II - oferta de atendimento psicossocial, psicológico e psiquiátrico de qualidade, por profissionais capacitados e especializados;
III - implementação de programas de acompanhamento e apoio psicossocial aos profissionais militares em situação de vulnerabilidade ou estresse;
IV - criação de espaços de escuta e acolhimento, nos quais os profissionais militares possam expressar suas demandas e necessidades;
V - capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde e segurança para a identificação e o manejo adequado dos problemas de saúde mental dos profissionais militares;
VI - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de ações de prevenção e tratamento da saúde mental;
VII - realização de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental e o combate ao estigma associado aos transtornos mentais;
VIII - estímulo à criação de programas de autocuidado e promoção do bem-estar dos profissionais militares;
IX - criação de mecanismos de monitoramento e avaliação da efetividade da Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS ARAÚJO
Governador