Lei Ordinária nº 14.454/2026
Proíbe a entrada e permanência de pessoas alheias ao quadro de funcionários, nas instituições de ensino do Estado da Paraíba, sem a devida identificação e acompanhamento de responsável pela instituição, e dá outras providências.
LEI Nº 14.454, DE 15 DE MAIO DE 2026.
Proíbe a entrada e permanência de pessoas alheias ao quadro de funcionários, nas instituições de ensino do Estado da Paraíba, sem a devida identificação e acompanhamento de responsável pela instituição, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio, das redes públicas e privadas, proibidas de permitir a entrada e a circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante or turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e o acompanhamento por funcionário da instituição de ensino.
§ 1º A proibição descrita no caput aplica-se, entre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.
§ 2º O visitante que adentrar na escola, mesmo que devidamente acompanhado por funcionário, será devidamente cadastrado e receberá crachá de visitante, para poder circular na escola.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador