Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.455/2026

Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Estado.

LEI Nº 14.455, DE 15 DE MAIO DE 2026.

Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Estado.

AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º O Poder Público, nas ações voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Estado, observará as seguintes diretrizes:

I - prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;

II - abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos servidores com síndrome de esgotamento profissional;

III - promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da síndrome de esgotamento profissional;

IV - capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;

V - articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores do Estado;

VI - fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no Estado;

VII - incentivo à realização de vistorias no ambiente de trabalho do servidor público, com vistas à melhoria das condições de trabalho, evitando o adoecimento profissional;

VIII - combate ao excesso de jornada de trabalho do servidor público, que pode contribuir para o esgotamento profissional;

IX - fortalecimento do instituto de previdência próprio dos servidores do Estado com a ampliação da sua rede própria, hospitais, unidades regionais e centros de especialidades médicas no âmbito do Estado;

X - combate às práticas de assédio moral no ambiente de trabalho do servidor público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador