Lei Ordinária nº 14.456/2026
Dispõe sobre a divulgação de mapeamento de espaços públicos esportivos no Estado de Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.456, DE 15 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a divulgação de mapeamento de espaços públicos esportivos no Estado de Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, de forma permanente e acessível, em seus canais de comunicação digital e em outros meios de divulgação, um mapeamento atualizado dos espaços públicos destinados à prática esportiva no Estado de Paraíba.
Art. 2º O mapeamento referido no art. 1º. deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - localização detalhada dos espaços esportivos, com endereço completo e pontos de referência;
II - descrição das modalidades esportivas que podem ser praticadas em cada espaço;
III - horários de funcionamento e a disponibilidade para uso público;
IV - condições de uso, incluindo, quando aplicável, a necessidade de agendamento ou inscrição prévia;
V - infraestrutura disponível em cada local, como iluminação, acessibilidade, banheiros e estacionamento.
Art. 3º O mapeamento poderá ser disponibilizado nos seguintes locais e meios:
I - nos sites e aplicativos ofi ciais do Governo do Estado, em uma área específica e de fácil acesso ao público;
II - nas escolas públicas estaduais, por meio de cartazes, painéis informativos ou outros meios físicos adequados, garantindo que estudantes e suas famílias sejam informados;
III - em campanhas publicitárias em redes sociais, rádios comunitárias e outros meios de comunicação, para ampla disseminação das informações.
Art. 4º O mapeamento deverá ser atualizado periodicamente, com intervalo máximo de 6 (seis) meses, ou sempre que houver alterações significativas nas informações, assegurando a precisão e a atualidade dos dados.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, para detalhar os procedimentos de implementação, atualização e divulgação do mapeamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador