Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.460/2026

Dispõe sobre a responsabilidade técnica e os critérios de fiscalização aplicáveis aos estabelecimentos de estética e cosmética no âmbito do Estado da Paraíba, em conformidade com a Lei Federal nº 13.643, de 3 de abril de 2018, e dá outras providências.

LEI Nº 14.460, DE 15 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a responsabilidade técnica e os critérios de fiscalização aplicáveis aos estabelecimentos de estética e cosmética no âmbito do Estado da Paraíba, em conformidade com a Lei Federal nº 13.643 , de 3 de abril de 2018, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares sobre a responsabilidade técnica e a fiscalização sanitária e administrativa dos estabelecimentos de estética e cosmética situados no Estado da Paraíba, em consonância com a Lei Federal nº 13.643 , de 3 de abril de 2018, que regulamenta as profissões de Esteticista e Técnico em Estética.

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se como profissional habilitado o Esteticista de nível superior e o Técnico em Estética, qualificados nos termos da Lei Federal nº 13.643 /2018, responsáveis pela execução dos procedimentos estéticos dentro de suas respectivas competências.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 3º Os estabelecimentos de estética, clínicas de estética e cosmética e demais congêneres somente poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de profissional Esteticista de nível superior, conforme disposto no art. 3º., inciso I, da Lei Federal nº 13.643 /2018.

§ 1º Compete ao Responsável Técnico:

I - zelar pela qualidade e segurança dos serviços prestados;

II - garantir que os procedimentos realizados estejam de acordo com a formação profissional exigida pela legislação federal;

III - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de técnicos e auxiliares;

IV - manter atualizados os protocolos de biossegurança, higiene e descarte de resíduos;

V - assegurar o cumprimento das normas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.

§ 2º É vedado o funcionamento de estabelecimento de estética sem a presença de Responsável Técnico habilitado, sujeito às sanções administrativas aplicáveis pela autoridade competente.

§ 3º A competência profissional e as atribuições do Esteticista e do Técnico em Estética permanecem regidas integralmente pela Lei Federal nº 13.643 /2018, sendo vedada a criação de novas exigências ou restrições além daquelas nela previstas.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4º A fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei será realizada pela Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, observando, no que couber, os critérios de fiscalização previstos na Lei Federal nº 13.643 /2018 e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especialmente quanto a:

I - comprovação da habilitação do Responsável Técnico como Esteticista de nível superior;

II - comprovação da formação técnica dos profissionais que executam os procedimentos;

III - adequação da estrutura física do estabelecimento aos requisitos sanitários;

IV - manutenção de equipamentos devidamente registrados na ANVISA e em perfeito estado de conservação;

V - adoção de protocolos de biossegurança e higiene;

VI - manejo e descarte adequados de resíduos de serviços de saúde;

VII - exibição do nome e qualificação do Responsável Técnico em local visível.

§ 1º A autoridade sanitária poderá requisitar, a qualquer tempo, os comprovantes de formação e habilitação profissional dos responsáveis técnicos e demais profissionais vinculados ao estabelecimento.

§ 2º Os órgãos de defesa do consumidor atuarão de forma complementar à Vigilância Sanitária, coibindo práticas irregulares e garantindo a proteção dos usuários dos serviços.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar a presente Lei, sem prejuízo da aplicação direta da Lei Federal nº 13.643 /2018 e das normas da ANVISA.

Art. 6º Esta Lei não implica criação de nova regulamentação profissional, limitando-se a disciplinar aspectos de fiscalização e funcionamento de estabelecimentos, no âmbito da competência estadual prevista no art. 24, incisos V, VI, XII e XV da Constituição Federal .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador