Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.461/2026

Estabelece prioridade para a realização do exame toxicológico nos casos de violência contra a mulher no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.461, DE 15 DE MAIO DE 2026.

Estabelece prioridade para a realização do exame toxicológico nos casos de violência contra a mulher no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica assegurada, na rede pública de saúde do Estado da Paraíba, prioridade na realização de exames toxicológicos para toda mulher que tenha sido drogada ou dopada por substância psicotrópica ou outro meio de impedir ou dificultar a livre manifestação de sua vontade, ou de alterar seu estado psíquico, e que tenha sido vítima de violência doméstica ou de crimes contra a liberdade sexual, praticados por seu agressor.

Parágrafo único. Os resultados dos exames devem constar no prontuário médico da paciente, a fim de possibilitar a continuidade da assistência prestada e constituir compartilhamento ao perito médico, quando requerido por autoridade de polícia judiciária, com o propósito de comprovar a materialidade de um delito e punição do agressor.

Art. 2º Aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 10.778 , de 24 de novembro de 2003, referente à notificação compulsória.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador