Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.462/2026

Estabelece diretrizes sobre a regulamentação das cavalgadas no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.462, DE 15 DE MAIO DE 2026.

Estabelece diretrizes sobre a regulamentação das cavalgadas no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes sobre regras necessárias para a realização de cavalgadas no âmbito do Estado da Paraíba, seja em zona rural ou urbana.

§ 1º A circulação dos animais, isolados ou em gmpos, somente poderá ser feita sob a condução de um guia, que será o coordenador e representante da cavalgada.

§ 2º Ao circularem pela pista de rolamento, os animais deverão ser mantidos junto ao bordo da pista, em conformidade com o disposto pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Para os fins desta Lei, as seguintes regras de segurança deverão ser cumpridas:

I - as crianças com idade igual ou superior a 7 (sete) anos poderão participar da cavalgada, desde que tenham noção de equitação e estejam acompanhadas dos pais e/ou responsáveis;

II - as crianças menores de 7 (sete) anos de idade poderão acompanhar a cavalgada somente em charretes, devidamente acompanhadas dos pais, e/ou responsáveis;

III - o cavaleiro deverá observar, estritamente, práticas de boa conduta que assegurem a segurança e o bem-estar dos participantes e dos animais, especialmente:

a) não sobrecarregar os animais;

b) acompanhar e manter em bom estado as ferraduras, quando existirem, as selas, os arreios e os demais equipamentos e apetrechos;

c) conduzir ou montar somente animais saudáveis, preparados e bem equipados;

d) manter em dia a carteira de vacinação dos animais.

IV - é expressamente proibido que o trajeto da cavalgada seja superior a 40 (quarenta) quilômetros, sem que haja um intervalo mínimo de 02 (duas) horas, para descanso dos animais;

V - é permitido o transporte de, no máximo, 2 (duas) pessoas em cada animal.

Art. 3º O coordenador da cavalgada deverá, obrigatoriamente, por meio de ofício, comunicar aos órgãos públicos competentes a data, o trajeto a ser realizado, bem como os horários de início e de término da cavalgada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização do evento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador