Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.463/2026

Institui a prioridade de acesso aos benefícios dos serviços públicos e programas sociais às famílias com pessoas com Transtornos do Espectro Autista - TEA no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.463, DE 15 DE MAIO DE 2026.

Institui a prioridade de acesso aos benefícios dos serviços públicos e programas sociais às famílias com pessoas com Transtornos do Espectro Autista - TEA no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído o acesso prioritário aos serviços públicos e programas sociais do Estado da Paraíba, às famílias com pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, na perspectiva da Lei Federal nº 12.764 /2012 e da Lei Federal nº 13.146 /2015.

Art. 2º Os serviços públicos e programas sociais previstos nesta Lei incluirão a assistência social, programas de moradia e habitação popular, dentre outros assegurados pelo Estado da Paraíba.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador