Lei Ordinária nº 14.466/2026
Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte coletivo intermunicipal rodoviário convencional, metropolitano e ferroviário no Estado da Paraíba, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a um acompanhante, quando houver deslocamento para consultas, exames, tratamentos e atividades terapêuticas em outro município, e dá outras providências.
LEI Nº 14.466, DE 15 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte coletivo intermunicipal rodoviário convencional, metropolitano e ferroviário no Estado da Paraíba, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a um acompanhante, quando houver deslocamento para consultas, exames, tratamentos e atividades terapêuticas em outro município, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal rodoviário convencional, bem como nos serviços metropolitanos e ferroviários sob gestão, autorização, permissão ou concessão do Estado da Paraíba, para todas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a um acompanhante, sempre que houver necessidade de deslocamento para outro município a fi m de comparecer a:
I - consultas médicas;
II - exames;
III - tratamentos e procedimentos clínicos;
IV - atividades terapêuticas e de reabilitação.
Art. 2º O benefício será concedido mediante apresentação, no momento da reserva ou embarque:
I - documento oficial de identidade ou documento equivalente que comprove a condição da pessoa com TEA (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, conforme Lei Federal nº 13.977 /2020, ou laudo médico);
II - documento oficial de identidade do acompanhante;
III - comprovante do agendamento da consulta, exame, tratamento ou atividade terapêutica, contendo data, horário, local e município de realização.
Art. 3º A gratuidade será concedida para:
I - o trajeto de ida ao município onde será realizado o atendimento;
II - o trajeto de retorno, na mesma data ou em data subsequente, quando necessário.
Parágrafo único. A comprovação de comparecimento poderá ser feita por meio de declaração simples do usuário ou de seu responsável, ou por outro documento que não exponha informações sensíveis sobre a condição de saúde, assegurada a preservação da intimidade e da privacidade do beneficiário.
Art. 4º A reserva das passagens intermunicipais poderá ser feita:
I - presencialmente;
II - por telefone;
III - pela internet, por meio de site, plataforma ou aplicativo da empresa operadora.
§ 1º A reserva poderá ser solicitada com até 15 (quinze) dias de antecedência e no máximo até 24 (vinte e quatro) horas antes da viagem.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os assentos deverão ser identificados e localizados preferencialmente próximos às portas de acesso.
Art. 5º Nos serviços metropolitanos e ferroviários sob gestão estadual, o benefício será concedido mediante apresentação de documento de identificação e comprovação da viagem para os fins previstos no art. 1º., podendo a regulamentação definir cartão ou passe especial para facilitar o acesso.
Art. 6º As empresas e operadoras deverão disponibilizar, em seus canais de atendimento e na internet, informações claras sobre:
I - procedimentos para solicitação do benefício;
II - disponibilidade de passagens para as datas solicitadas;
III - prazos e documentos necessários.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB por infração, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - suspensão temporária da linha ou do serviço, em caso de descumprimento reiterado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador