Lei Ordinária nº 14.468/2026
Trata da Estrutura Organizacional da Escola de Administração Tributária - ESAT, criada pela Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007 e dá outras providências.
LEI Nº 14.468, DE 19 DE MAIO DE 2026.
Trata da Estrutura Organizacional da Escola de Administração Tributária - ESAT, criada pela Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007 e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 359, de 13 de fevereiro de 2026, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º A Escola de Administração Tributária - ESAT, órgão específico singular, unidade administrativa e orçamentária dotada de autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, criada pelo art. 31 da Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2º A Escola de Administração Tributária - ESAT passa a ter a seguinte Estrutura Organizacional Básica:
I - Direção Superior:
a) Superintendência da Escola de Administração Tributária.
II - Assessoramento:
a) Assessoria Técnica de Acompanhamento Pedagógico.
III - Nível Instrumental:
a) Gerência Administrativa e Financeira.
IV - Nível Finalístico:
a) Gerência Executiva de Formação e Desenvolvimento:
1. Gerência Operacional de Educação Fiscal.
b) Gerência Executiva de Aprendizagem à Distância.
Art. 3º A Escola de Administração Tributária - ESAT é órgão responsável pelas ações de Educação Corporativa e de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda e tem como objetivos a formação e o desenvolvimento de servidores ativos, e da sociedade em geral, no âmbito das ações de cidadania fiscal.
Art. 4º A ESAT disporá de 01 (um) Conselho Gestor, cuja composição e funcionamento serão regidos por seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto específico.
Art. 5º As funções de confiança e os cargos em comissão integrantes da Estrutura Organizacional da ESAT são os constantes no Anexo I desta Lei, com as respectivas nomenclaturas, símbolos e quantidades.
§ 1º As funções de confiança e os cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo serão remunerados e terão a mesma nomenclatura e símbolos constantes na Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007.
§ 2º O Cargo de Superintendente da Escola de Administração Tributária será ocupado, preferencialmente, por integrante do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - Auditor Fiscal Tributário Estadual.
Art. 6º A ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão necessários ao funcionamento da Escola de Administração Tributária deverá ser exercida, exclusivamente, neste órgão específico (ESAT).
Art. 7º O cargo de Assessor de Acompanhamento Pedagógico da ESAT é exclusivo de portador de título acadêmico com formação em Pedagogia.
Art. 8º O Anexo II define as atribuições dos cargos constantes da Estrutura Organizacional da ESAT.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 11.035 , de 12 de dezembro de 2017.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de maio de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente