Lei Ordinária nº 14.474/2026
Altera a Lei nº 14.190, de 22 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2024-2027, exercício 2026, a fim de incluir ações no âmbito do Programa 5294 - Paraíba Rural Sustentável, e dá outras providências.
LEI Nº 14.474, DE 20 DE MAIO DE 2026.
Altera a Lei nº 14.190 , de 22 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2024-2027, exercício 2026, a fim de incluir ações no âmbito do Programa 5294 - Paraíba Rural Sustentável, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Ficam incluídas, no Anexo I - Programas Temáticos da Lei nº 14.190 , de 22 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2024-2027, exercício 2026, no âmbito do Programa 5294 - Paraíba Rural Sustentável, as seguintes ações:
I - Ação 4416 - Fortalecimento Institucional;
II - Ação 1806 - Acesso à Água e Redução das Vulnerabilidades Agroclimáticas;
III - Ação 1845 - Alianças Produtivas.
§ 1º As ações de que trata este artigo vinculam-se ao Objetivo 1192 - Melhorar a capacidade de implementação das instituições participantes do Projeto, no âmbito do Programa 5294 - Paraíba Rural Sustentável, conforme estabelecido no Anexo I do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 2º As ações de que trata este artigo correspondem a iniciativas anteriormente previstas no âmbito do Plano Plurianual 2024-2027, com vinculação ao objetivo referido no
§ 1º, cuja reincorporação, com vistas à sua execução no exercício de 2026, visa assegurar a continuidade e a consistência da programação governamental.
Art. 2º A inclusão das ações de que trata esta Lei visa ao aperfeiçoamento da programação do Plano Plurianual 2024-2027, no exercício de 2026,
considerando a ampliação da capacidade operacional e fiscal do Órgão 28101 - Projeto Cooperar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador