Lei Ordinária nº 14.479/2026
Institui o Programa Estadual de Terapia Assistida por Cães (TAC), destinado a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
LEI Nº 14.479, DE 20 DE MAIO DE 2026.
Institui o Programa Estadual de Terapia Assistida por Cães (TAC), destinado a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Terapia Assistida por Cães (TAC), de caráter facultativo e programático, destinado a crianças com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - estimular o desenvolvimento social, emocional e cognitivo das crianças com TEA;
II - reduzir sintomas de ansiedade e isolamento social;
III - promover maior interação interpessoal e comunicação;
IV - proporcionar bem-estar físico e emocional;
V - apoiar as famílias no processo de inclusão escolar e social.
Art. 3º A Terapia Assistida por Cães (TAC) poderá ser conduzida por equipe multidisciplinar composta por profissionais da saúde, da educação e do comportamento animal, devidamente capacitados, com cães treinados e certificados, conforme regulamentação própria.
Art. 4º A implementação do Programa observará os seguintes princípios:
I - garantia da segurança, saúde e bem-estar das crianças e dos cães envolvidos;
II - acompanhamento veterinário regular;
III - protocolos éticos que resguardem os direitos da criança e do animal;
IV - prioridade à utilização de técnicas de adestramento positivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - hospitais, clínicas, escolas e instituições de ensino;
II - organizações não governamentais de proteção animal;
III - centros de treinamento de cães de assistência e apoio emocional;
IV - universidades, conselhos de classe e entidades representativas.
Art. 6º A execução desta Lei não acarretará obrigatoriedade de despesas ao Poder Executivo, podendo o Programa ser implementado gradualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, e por meio de convênios e parcerias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador