Lei Ordinária nº 14.483/2026
Institui o Programa Estadual de Prevenção à Desnutrição Infantil no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei nº 13.380/24, e dá outras providências.
LEI Nº 14.483, DE 20 DE MAIO DE 2026.
Institui o Programa Estadual de Prevenção à Desnutrição Infantil no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei nº 13.380 /24, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção à Desnutrição Infantil no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de reduzir os índices de desnutrição entre crianças de 0 a 06 anos, por meio da implementação de políticas públicas intersetoriais de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º São princípios do Programa:
I - a proteção integral à criança, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II - a equidade no acesso à alimentação adequada, saúde e educação nutricional;
III - a articulação entre os setores público e privado, sociedade civil e comunidades locais.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - desnutrição infantil: condição clínica caracterizada pela ingestão insuficiente de nutrientes necessários ao crescimento e desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, podendo ser classificada em diferentes graus e formas (aguda, crônica ou mista);
II - alimentação adequada e saudável: direito humano fundamental, baseado em práticas alimentares promotoras de saúde, respeitando as dimensões culturais, sociais e econômicas.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I - mapeamento e monitoramento contínuo dos indicadores de nutrição infantil em todo Estado da Paraíba;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - implementação de ações educativas voltadas à promoção da alimentação saudável e prevenção de distúrbios nutricionais;
V - (VETADO);
VI - atendimento prioritário a crianças em situação de vulnerabilidade social ou com deficiências.
Art. 5º O poder público poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e instituições públicas ou privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da Administração Pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador