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Lei Ordinária nº 14.485/2026

Dispõe sobre a instituição dos Comitês Locais Maria da Penha, como medida de prevenção e enfrentamento à violência doméstica no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.485, DE 22 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a instituição dos Comitês Locais Maria da Penha, como medida de prevenção e enfrentamento à violência doméstica no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Comitês Locais Maria da Penha a serem implantados nos bairros, em comunidades e municípios do Estado da Paraíba, com a finalidade de fortalecer as ações de prevenção e o enfrentamento à violência doméstica.

§ 1º Os Comitês de que trata o caput funcionarão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha), implementando ações voltadas à proteção e segurança das mulheres vítimas de violência, com especial atenção àquelas que se encontram sob a tutela de medidas protetivas.

§ 2º Os Comitês Locais Maria da Penha serão organizados em parceria com entidades da sociedade civil com experiência, universidades públicas, defensorias públicas e órgãos de segurança pública, visando à criação de uma rede integrada de apoio às mulheres, objetivando:

I - oferecer cursos regulares de formação jurídica básica, abordando temas como direitos da mulher, Lei Maria da Penha, acesso à justiça e mecanismos de denúncia;

II - criar um espaço seguro para acolhimento, escuta e encaminhamento de vítimas de violência doméstica;

III - promover campanhas educativas e eventos de conscientização sobre a violência de gênero e suas formas de enfrentamento.

Art. 2º O poder público firmará convênios com entidades municipais, institutos de pesquisa e universidades para auxiliarem na criação dos Comitês, garantindo sua sustentabilidade.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da Administração Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador