Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.486/2026

Dispõe sobre a exigência de laudo médico declarando que o competidor está apto para a participação em corridas de meia maratona e maratona no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.486, DE 25 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a exigência de laudo médico declarando que o competidor está apto para a participação em corridas de meia maratona e maratona no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do

§ 1º do

Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o

§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica exigida a apresentação de laudo médico declarando que o competidor está apto para a participação em corridas de meia maratona e maratona no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O laudo médico disposto no caput deverá ser apresentado no momento da inscrição das competições e ter sido emitido há no máximo 6 (seis) meses.

Art. 2º As empresas organizadoras de corridas de rua no Estado da Paraíba deverão disponibilizar ambulâncias com equipe médica, localizadas no percurso da corrida, bem como divulgar amplamente acerca da necessidade de avaliações médicas periódicas por parte dos competidores.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 200 (duzentas) UFRs-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), que será dobrado em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de maio de 2026.

ADRIANO GALDINO

Presidente