Lei Ordinária nº 14.491/2026
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos nas escolas públicas da educação básica da rede estadual de ensino, e dá outras providências.
LEI Nº 14.491, DE 25 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos nas escolas públicas da educação básica da rede estadual de ensino, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos para estudantes da educação básica das escolas públicas da rede estadual de ensino.
Art. 2º A finalidade da política estadual é permitir o acesso e a integração à cultura científica de estudantes da rede pública, como fundamentais para o desenvolvimento das mais amplas habilidades, que oportunize a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o desenvolvimento do pensar cientificamente e da criatividade, decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Pesquisa Científica e Estudos na educação básica se dará por meio da formação de grupos de iniciação à pesquisa científica e a estudos nas escolas estaduais, sendo, preferencialmente, para estudantes do ensino médio.
Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na educação básica seguirão as seguintes diretrizes:
I - princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum;
II - promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico a uma determinada área do conhecimento;
III - aprimoramento da qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades;
IV - ampliação do estudo, pesquisa, ciência, inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
V - difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
VI - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VII - desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIII - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IX - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos trabalhados;
X - fortalecimento da divulgação da ciência, valorização da cultura científica e participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias ou convênios com o Instituto Federal da Paraíba, Instituições de Ensino Superior (IES), Universidades Federais, Universidade do Estadual da Paraíba (UEPB), dentre outros, para fomentar a criação dos grupos de estudos e pesquisas dos estudantes da educação básica da rede pública.
Art. 6º Os grupos de iniciação à pesquisa científica e estudos devem promover a introdução dos estudantes da educação básica da rede pública aos métodos de ensino, pesquisa, inovação, extensão e preparo para o ingresso ao ensino superior.
§ 1º A participação nos grupos de iniciação à pesquisa científica e estudos pelos estudantes será de caráter facultativo.
§ 2º Os grupos de iniciação à pesquisa científica e estudos serão destinados, preferencialmente, aos estudantes matriculados no ensino médio, podendo ser estendidos aos demais estudantes dos anos finais do ensino fundamental.
§ 3º Os grupos de iniciação à pesquisa científica e estudos contarão com coordenador geral, estudantes e docentes da escola pública da educação básica, Instituições de Ensino Superior, Universidades Estaduais ou Federais.
§ 4º O Poder Executivo Estadual adotará como diretriz a busca por estratégias para incentivar a participação das mulheres e mulheres negras matriculadas na educação básica nos grupos de iniciação na pesquisa científica e estudos.
Art. 7º O Poder Executivo Estadual poderá destinar, anualmente, dotação orçamentária para implementação das políticas indicadas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador