Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.502/2026

Cria o Sistema de Enfrentamento e Acolhimento Cidadão em casos de desastres naturais, estabelecendo prioridade no atendimento às famílias e às comunidades atingidas por enchentes, desabamentos e ocorrências assemelhadas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.502, DE 25 DE MAIO DE 2026.

Cria o Sistema de Enfrentamento e Acolhimento Cidadão em casos de desastres naturais, estabelecendo prioridade no atendimento às famílias e às comunidades atingidas por enchentes, desabamentos e ocorrências assemelhadas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, o Sistema de Enfrentamento e Acolhimento Cidadão em casos de desastres naturais, estabelecendo prioridade no atendimento às famílias e às comunidades atingidas por enchentes, desabamentos e ocorrências assemelhadas.

§ 1º Para fins dessa Lei, considera-se:

I - desastre natural: o resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais; e,

II - serviços essenciais: aqueles serviços públicos diretamente ligados às necessidades básicas da coletividade, fornecidos pelo Estado ou por concessionárias, de forma contínua.

§ 2º Esta Lei visa a priorizar, unicamente, o restabelecimento de serviços essenciais às pessoas e bairros atingidos por desastres naturais.

§ 3º (VETADO).

Art. 2º Poderá o Poder Executivo, através das suas secretarias, proceder com a elaboração de estudo e parecer técnico para apuração do nível de atendimento da Administração Pública às regiões nas áreas afetadas pelos desastres naturais, com o objetivo de listar as áreas mais afetadas pelos desastres naturais.

Parágrafo único. O referido estudo técnico poderá ser iniciado pelas regiões que dispõem de menor atendimento público ou com maiores prejuízos causados pelos eventos climáticos.

Art. 3º São objetivos do Sistema de Enfrentamento e Acolhimento Cidadão:

I - garantir assistência imediata e eficaz às vítimas de desastres naturais;

II - promover ações de acolhimento e apoio às famílias e comunidades afetadas;

III - coordenar e integrar esforços entre os diversos órgãos públicos e entidades privadas envolvidas na resposta aos desastres;

IV - assegurar a reconstrução e recuperação das áreas atingidas;

V - prevenir e minimizar os impactos de futuros desastres naturais por meio de ações de planejamento e educação.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º As ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelos desastres têm por finalidade trazer a normalidade social por meio da reconstrução ou recuperação das obras de infraestrutura danificadas ou destruídas em razão das ocorrências.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador