Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.504/2026

Dispõe sobre a instituição do Selo Escola Amiga da Criança e do Adolescente no Estado da Paraíba, e determina outras providências.

LEI Nº 14.504, DE 28 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a instituição do Selo Escola Amiga da Criança e do Adolescente no Estado da Paraíba, e determina outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Escola Amiga da Criança e do Adolescente, a ser concedido anualmente às instituições de ensino que, comprovadamente, tenham se destacado na realização de ações ou projetos de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A entrega do selo de que trata o caput dar-se-á pela Secretaria de Estado da Educação, em evento público e com ampla divulgação institucional.

Art. 2º As escolas interessadas na obtenção do selo encaminharão solicitação à Diretoria Regional de Ensino de sua abrangência, com comprovação das ações previstas no artigo 1º

Art. 3º As escolas contempladas com o Selo Escola Amiga da Criança e do Adolescente poderão utilizá-lo para fins de divulgação e publicidade do estabelecimento escolar.

Art. 4º O Selo Escola Amiga da Criança e do Adolescente poderá ser renovado anualmente, a partir de avaliação a ser realizada pela Secretaria de Estado da Educação, com base em levantamento atualizado sobre a atuação da unidade escolar.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da Administração Pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador