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Lei Ordinária nº 14.506/2026

Dispõe sobre o Programa Estadual de Prevenção e Monitoramento de Crimes Sexuais contra Crianças, Adolescentes e Mulheres no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.506, DE 28 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Prevenção e Monitoramento de Crimes Sexuais contra Crianças, Adolescentes e Mulheres no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA DRA. PAULA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Prevenção e Monitoramento de Crimes Sexuais contra Crianças, Adolescentes e Mulheres, com o objetivo de:

I - articular ações integradas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência sexual;

II - promover campanhas educativas permanentes sobre prevenção e denúncia de crimes sexuais;

III - fomentar a capacitação de profissionais da rede de proteção;

IV - monitorar e acompanhar, em cooperação com os órgãos federais e municipais, informações relativas a condenados por crimes sexuais, especialmente os registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Constituem ações prioritárias do Programa:

I - campanhas anuais de combate ao abuso e exploração sexual de crianças, adolescentes e mulheres;

II - criação de um Observatório Estadual de Violência Sexual, com função de coletar, organizar e divulgar dados estatísticos;

III - disponibilização de canais digitais de informação e denúncia, em integração ao Disque 100 e ao Ligue 180;

IV - capacitação de educadores, profissionais de saúde, conselheiros tutelares e policiais civis e militares;

V - incentivo à celebração de convênios com municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador