Lei Ordinária nº 14.508/2026
Altera a Lei nº 7.420, de 21 de outubro de 2003, para ampliar o direito subjetivo de prioridade na matrícula em escola próxima de sua residência ao estudante com deficiência, nos termos da Lei Federal.
LEI Nº 14.508, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Altera a Lei nº 7.420 , de 21 de outubro de 2003, para ampliar o direito subjetivo de prioridade na matrícula em escola próxima de sua residência ao estudante com deficiência, nos termos da Lei Federal.
AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.420 , de 21 de outubro de 2003, para ampliar o direito subjetivo de prioridade na matrícula em escola próxima de sua residência ao estudante com deficiência de um modo geral e não apenas ao estudante com deficiência locomotora.
Art. 2º A Ementa da Lei nº 7.420 , de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Assegura, ao aluno com deficiência nos termos de Lei Federal, prioridade na matrícula em escola pública estadual mais próxima de sua residência e dá outras providências."
Art. 3º O art. 1º. da Lei nº 7.420 , de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurada, ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escola pública estadual mais próxima de sua residência."
Art. 4º O art. 2º. da Lei nº 7.420 , de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente as pessoas definidas no art. 2º da Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015."
Art. 5º O art. 3º. da Lei nº 7.420 , de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência próxima ao estabelecimento de ensino no ato de sua matrícula."
Art. 6º A Lei nº 7.420 , de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 4º A escola solicitará atestado médico que comprove a deficiência alegada no ato da matrícula.
Art. 5º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicacional e humana, por meio de profissionais qualificados.
Art. 6º O Poder Executivo, quando entender oportuno e conveniente, regulamentará, nos termos do art. 86, IV, da Constituição Estadual , a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador