Lei Ordinária nº 14.510/2026
Ficam as unidades de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba obrigadas a garantir os direitos de mulheres que sofrerem perda gestacional.
LEI Nº 14.510, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Ficam as unidades de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba obrigadas a garantir os direitos de mulheres que sofrerem perda gestacional.
AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba ficam obrigadas a assegurar os direitos das mulheres que sofrerem perda gestacional, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se perda gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.
Art. 2º São direitos das mulheres que sofrerem perda gestacional:
I - ser acompanhada por pessoas de sua livre escolha;
II - ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;
III - ser informada sobre qualquer procedimento adotado;
IV - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
V - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu consentimento;
VI - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;
VII - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher;
VIII - permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
IX - ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê;
X - acompanhamento psicológico.
Art. 3º As unidades de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba ficam obrigadas a informar às mulheres que sofrerem perda gestacional sobre o direito estabelecido no art. 2º. desta Lei.
Art. 4º Fica instituída, no Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Causa do Luto Parental, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de março.
Parágrafo único. A semana instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador