Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.520/2026

Altera a Lei nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

LEI Nº 14.520, DE 28 DE MAIO DE 2026.

Altera a Lei nº 9.004 , de 30 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.004 , de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o

§ 2º-B do art. 2º. passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º-B. O Procurador do Estado ou o Procurador-Geral do Estado que incorrer em qualquer forma de vacância, bem como o cedido ou à disposição de outro órgão ou ente para exercício de atribuições não próprias da carreira, não fará jus à percepção de honorários, salvo honorários do seu saldo individualizado, cujos valores podem ser percebidos, inclusive por seus sucessores no caso de falecimento, sempre que houver margem remuneratória disponível, respeitado, em qualquer hipótese, o limite do teto constitucional." (NR)

II - fica acrescido o

§ 3º-A ao art. 2º. com a seguinte redação:

"§ 3º-A. O percentual referido no

§ 3º passa a ser de 15% (quinze por cento) a partir de 1º de julho de 2026."

III - o inciso I do art. 5º. passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 94% serão destinados ao rateio de honorários entre o Procurador-Geral do Estado e os Procuradores do Estado ativos, de maneira igualitária, conforme o art. 2º., VIII, e o art. 3º., inc. VII, desta Lei, e o art. 85,

§ 19, da Lei Nacional nº 13.105 , de 16 de março de 2015;" (NR)

IV - fica acrescido o art.7º.-B com a seguinte redação:

"Art. 7º-B A partir de 1º de julho de 2026, serão utilizados para os fins dos incisos VIII-A e VIII-B do art. 2º., os saldos históricos e os seus acréscimos do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, ressalvados:

I - os oriundos da fonte de receita prevista no inciso II do art. 3º.;

II - os saldos individualizados referidos no

§ 2º-A do art. 2º.

Parágrafo único. Sobrevindo indisponibilidade financeira dos saldos referidos no caput, as parcelas referidas nos incisos VIII-A e VIII-B do art. 2º. serão custeadas, sucessivamente:

I - pela arrecadação mensal na forma do inciso I do art. 5º.; e

II - se houver, pelo saldo individualizado do próprio beneficiário, apurado na forma do

§ 2º-A do art. 2º." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o inciso II do art. 5º. da Lei nº 9.004 , de 2009; e,

II - o art. 5º-A da Lei nº 9.004 , de 2009.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador