Lei Ordinária nº 14.521/2026
Autoriza a desafetação e a doação de imóvel do acervo patrimonial do Estado da Paraíba para a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, para fins de implantação de empreendimento turístico no Centro Histórico de João Pessoa, e dá outras providências.
LEI Nº 14.521, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Autoriza a desafetação e a doação de imóvel do acervo patrimonial do Estado da Paraíba para a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, para fins de implantação de empreendimento turístico no Centro Histórico de João Pessoa, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.123.027/0001-46, o imóvel pertencente ao acervo patrimonial do Estado da Paraíba, situado na Praça São Francisco, Centro, João Pessoa/PB, antigo Colégio Arquidiocesano Pio XII, registrado sob matrícula nº 170.509 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, com área total de 8.297,89 m² e área construída de 4.027,89 m².
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º. desta Lei destina-se à implantação de empreendimento turístico de padrão internacional no Centro Histórico de João Pessoa, voltado à promoção do turismo, revitalização urbana e preservação do patrimônio histórico e cultural, em consonância com as finalidades institucionais da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, nos termos do art. 1º. do Decreto nº 48.057 , de 1º de abril de 2026, que Instituiu o Distrito Turístico do Centro Histórico, nos termos da Lei nº 14.266 , de 02 de março de 2026.
Art. 3º A utilização econômica do imóvel, bem como eventual alienação, cessão ou outra forma de destinação admitida no âmbito da política pública correspondente, observará o Programa de Incentivo Locacional da CINEP, seus regulamentos próprios e a disciplina normativa aplicável às operações realizadas no âmbito de sua atividade finalística, inclusive quanto à formalização dos respectivos instrumentos, cabendo à CINEP adotar as medidas necessárias à implantação do empreendimento, inclusive sua comercialização, nos termos do
§ 3º do art. 149 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP (RILCC).
Art. 4º A efetivação da destinação prevista nesta Lei ficará condicionada ao atendimento das exigências técnicas, urbanísticas, ambientais, patrimoniais e administrativas cabíveis, bem como às condições resolutivas e aos prazos estabelecidos nos atos próprios de regência da matéria.
Art. 5º O imóvel objeto desta Lei reverterá ao patrimônio do Estado da Paraíba, caso não haja a efetivação da implantação do empreendimento no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da sua publicação, ou se houver desvio de finalidade, paralisação injustificada das atividades ou descumprimento das condições fixadas nos instrumentos pertinentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador