Lei Ordinária nº 14.522/2026
Institui o Código Estadual de Boas Práticas para o Uso Responsável das Praias do Litoral Paraibano, dispõe sobre a proteção ambiental, a promoção da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência, assegura o acesso universal aos espaços costeiros, e dá outras providências.
LEI Nº 14.522, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Institui o Código Estadual de Boas Práticas para o Uso Responsável das Praias do Litoral Paraibano, dispõe sobre a proteção ambiental, a promoção da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência, assegura o acesso universal aos espaços costeiros, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Código Estadual de Boas Práticas para o Uso Responsável das Praias do Litoral Paraibano, com a finalidade de disciplinar condutas, promover a proteção ambiental, assegurar a acessibilidade, garantir o uso sustentável e fomentar a convivência harmoniosa nos espaços costeiros de uso comum do povo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se praias as áreas definidas como bens de uso comum do povo, nos termos da legislação federal, abrangendo a faixa de areia, áreas adjacentes de circulação, equipamentos públicos e estruturas de apoio.
Art. 3º O Código reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - proteção integral do meio ambiente costeiro e marinho;
II - desenvolvimento sustentável;
III - direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IV - acessibilidade universal e inclusão social;
V - dignidade da pessoa humana;
VI - uso ordenado e responsável dos espaços públicos;
VII - participação social e educação ambiental;
VIII - prevenção de danos ambientais e sociais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO
Art. 4º São objetivos do Código:
I - estabelecer diretrizes para o uso responsável das praias do litoral paraibano;
II - prevenir a degradação ambiental e proteger ecossistemas costeiros;
III - promover a acessibilidade plena das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV - assegurar o acesso universal, livre e democrático às praias;
V - incentivar práticas sustentáveis por usuários, comerciantes e prestadores de serviços;
VI - fomentar a educação ambiental e a consciência cidadã;
VII - harmonizar o uso turístico, econômico, cultural e recreativo com a preservação ambiental.
CAPÍTULO III
DO USO RESPONSÁVEL E DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º Constituem deveres dos usuários das praias:
I - preservar a limpeza e a integridade ambiental do local;
II - descartar resíduos exclusivamente em locais apropriados;
III - respeitar a fauna, a flora e os ecossistemas costeiros;
IV - evitar a poluição sonora, visual e ambiental;
V - observar as normas de segurança e convivência coletiva.
Art. 6º É vedado, nas praias do litoral paraibano:
I - o descarte irregular de resíduos sólidos ou líquidos;
II - a destruição de restingas, dunas, manguezais e demais ecossistemas protegidos;
III - a utilização de substâncias poluentes ou nocivas ao meio ambiente;
IV - a circulação irregular de veículos motorizados, salvo nos casos autorizados por lei;
V - práticas que coloquem em risco a segurança ambiental ou coletiva.
Art. 7º O Poder Público Estadual poderá incentivar a adoção de práticas sustentáveis, incluindo campanhas educativas, certificações ambientais e parcerias com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE E DA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida o direito ao acesso pleno, seguro e autônomo às praias, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. As ações previstas neste
Capítulo observarão as normas da legislação federal de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO V
DO ACESSO UNIVERSAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DAS PRAIAS
Art. 11. As praias do litoral paraibano constituem bens de uso comum do povo, sendo vedada qualquer forma de restrição indevida ao acesso livre e gratuito, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 12. É garantida a convivência equilibrada entre:
I - atividades de lazer e recreação;
II - práticas esportivas;
III - atividades culturais e tradicionais;
IV - exploração econômica regular e licenciada;
V - preservação ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 13. Os comerciantes, permissionários e prestadores de serviços que atuem nas praias deverão:
I - adotar práticas ambientalmente sustentáveis;
II - manter a limpeza das áreas sob sua responsabilidade;
III - respeitar as normas de acessibilidade;
IV - observar os limites e condições de funcionamento estabelecidos pelo Poder Público;
V - colaborar com ações educativas e ambientais.
Art. 14. O descumprimento das disposições deste Código sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 15. O Estado promoverá ações permanentes de educação ambiental voltadas ao uso responsável das praias, em articulação com municípios, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 16. Poderão ser instituídos fóruns, campanhas e instrumentos de participação social para acompanhamento e aprimoramento das políticas previstas neste Código.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias para a implementação das ações previstas neste Código.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, respeitada a legislação federal vigente.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador