Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.522/2026

Institui o Código Estadual de Boas Práticas para o Uso Responsável das Praias do Litoral Paraibano, dispõe sobre a proteção ambiental, a promoção da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência, assegura o acesso universal aos espaços costeiros, e dá outras providências.

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LEI Nº 14.522, DE 28 DE MAIO DE 2026.

Institui o Código Estadual de Boas Práticas para o Uso Responsável das Praias do Litoral Paraibano, dispõe sobre a proteção ambiental, a promoção da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência, assegura o acesso universal aos espaços costeiros, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Código Estadual de Boas Práticas para o Uso Responsável das Praias do Litoral Paraibano, com a finalidade de disciplinar condutas, promover a proteção ambiental, assegurar a acessibilidade, garantir o uso sustentável e fomentar a convivência harmoniosa nos espaços costeiros de uso comum do povo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se praias as áreas definidas como bens de uso comum do povo, nos termos da legislação federal, abrangendo a faixa de areia, áreas adjacentes de circulação, equipamentos públicos e estruturas de apoio.

Art. 3º O Código reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - proteção integral do meio ambiente costeiro e marinho;

II - desenvolvimento sustentável;

III - direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

IV - acessibilidade universal e inclusão social;

V - dignidade da pessoa humana;

VI - uso ordenado e responsável dos espaços públicos;

VII - participação social e educação ambiental;

VIII - prevenção de danos ambientais e sociais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO

Art. 4º São objetivos do Código:

I - estabelecer diretrizes para o uso responsável das praias do litoral paraibano;

II - prevenir a degradação ambiental e proteger ecossistemas costeiros;

III - promover a acessibilidade plena das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - assegurar o acesso universal, livre e democrático às praias;

V - incentivar práticas sustentáveis por usuários, comerciantes e prestadores de serviços;

VI - fomentar a educação ambiental e a consciência cidadã;

VII - harmonizar o uso turístico, econômico, cultural e recreativo com a preservação ambiental.

CAPÍTULO III

DO USO RESPONSÁVEL E DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 5º Constituem deveres dos usuários das praias:

I - preservar a limpeza e a integridade ambiental do local;

II - descartar resíduos exclusivamente em locais apropriados;

III - respeitar a fauna, a flora e os ecossistemas costeiros;

IV - evitar a poluição sonora, visual e ambiental;

V - observar as normas de segurança e convivência coletiva.

Art. 6º É vedado, nas praias do litoral paraibano:

I - o descarte irregular de resíduos sólidos ou líquidos;

II - a destruição de restingas, dunas, manguezais e demais ecossistemas protegidos;

III - a utilização de substâncias poluentes ou nocivas ao meio ambiente;

IV - a circulação irregular de veículos motorizados, salvo nos casos autorizados por lei;

V - práticas que coloquem em risco a segurança ambiental ou coletiva.

Art. 7º O Poder Público Estadual poderá incentivar a adoção de práticas sustentáveis, incluindo campanhas educativas, certificações ambientais e parcerias com entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE E DA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 8º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida o direito ao acesso pleno, seguro e autônomo às praias, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. As ações previstas neste

Capítulo observarão as normas da legislação federal de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO V

DO ACESSO UNIVERSAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DAS PRAIAS

Art. 11. As praias do litoral paraibano constituem bens de uso comum do povo, sendo vedada qualquer forma de restrição indevida ao acesso livre e gratuito, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 12. É garantida a convivência equilibrada entre:

I - atividades de lazer e recreação;

II - práticas esportivas;

III - atividades culturais e tradicionais;

IV - exploração econômica regular e licenciada;

V - preservação ambiental.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 13. Os comerciantes, permissionários e prestadores de serviços que atuem nas praias deverão:

I - adotar práticas ambientalmente sustentáveis;

II - manter a limpeza das áreas sob sua responsabilidade;

III - respeitar as normas de acessibilidade;

IV - observar os limites e condições de funcionamento estabelecidos pelo Poder Público;

V - colaborar com ações educativas e ambientais.

Art. 14. O descumprimento das disposições deste Código sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 15. O Estado promoverá ações permanentes de educação ambiental voltadas ao uso responsável das praias, em articulação com municípios, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada.

Art. 16. Poderão ser instituídos fóruns, campanhas e instrumentos de participação social para acompanhamento e aprimoramento das políticas previstas neste Código.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias para a implementação das ações previstas neste Código.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, respeitada a legislação federal vigente.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador