Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.523/2026

Estadualiza a estrada que liga o município de Vieirópolis até a divisa com o vizinho Estado do Rio Grande do Norte, ao norte, e, do referido município até a estrada de Campo Novo/PB-383, ao sul, passando pelos trechos mencionados nesta Lei.

LEI Nº 14.523, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

Estadualiza a estrada que liga o município de Vieirópolis até a divisa com o vizinho Estado do Rio Grande do Norte, ao norte, e, do referido município até a estrada de Campo Novo/PB-383, ao sul, passando pelos trechos mencionados nesta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estadualizada a estrada que liga o município de Vieirópolis até a divisa com o vizinho Estado do Rio Grande do Norte, ao norte, e, do referido município até a estrada de Campo Novo/PB-383, ao sul, passando pelos trechos mencionados nesta Lei.

§ 1º Partindo da sede do município de Vieirópolis, ao norte, ficam estadualizadas as estradas que passam por Umburana de Baixo, seguindo até Umburana de Cima, Cachoeira de Baixo, Cachoeira de Cima, Carretão do Juvenal, de Cachoeira de Cima ao Santuário, e de Carretão do Juvenal até a divisa com o Estado do Rio Grande do Norte. A extensão total das estradas mencionadas é de 15.387 (quinze mil, trezentos e oitenta e sete) metros.

§ 2º Partindo da sede do município de Vieirópolis, ao sul, ficam estadualizadas as estradas que passam por Mato Grosso, Pinhão, São Diogo, São Vicente; de Pinhão até Bom Fim, de Bom Fim a Caiçara dos Gabrieis, seguindo até o entroncamento de Caiçara com Campo Alegre; do entroncamento de Caiçara/Campo Alegre até Campo Alegre; do entroncamento de Caiçara/Campo Alegre até Riacho; de Riacho a Riacho dos Nogueiras, até chegar a Campo Novo/PB-383. A extensão total das estradas mencionadas é de 23.900 (vinte e três mil e novecentos) metros.

Art. 2º A manutenção, conservação e segurança da rodovia, assim como demais ações de infraestrutura da via, ficarão a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB.

Art. 3º Ficam denominados de Rodovia Vereador João Celvizo de Oliveira os trechos descritos no art. 1º. desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO