Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.526/2026

Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Idoso Restrito ao Domicílio e Pessoas Portadoras de Deficiência com Mobilidade Reduzida.

LEI Nº 14.526, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Idoso Restrito ao Domicílio e Pessoas Portadoras de Deficiência com Mobilidade Reduzida.

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Idoso Restrito ao Domicílio e Pessoas Portadoras de Deficiência com Mobilidade Reduzida, que disponibilizará vacinação domiciliar aos idosos com dificuldade de locomoção motora e às pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida em todo o Estado da Paraíba.

§ 1º Considera-se idoso restrito ao domicílio, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade incapaz de sair de casa sozinha ou que se locomova sem auxílio apenas na vizinhança de sua residência.

§ 2º A solicitação da vacinação domiciliar deverá ser feita, pelo próprio idoso ou por alguém que o represente, ao centro de saúde localizado na área em que reside o idoso.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador