Lei Ordinária nº 14.528/2026
Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Saúde Mental Digital no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.528, DE 03 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Saúde Mental Digital no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA MICHEL HENRIQUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Saúde Mental Digital, com o objetivo de ampliar o acesso ao atendimento psicológico remoto e garantir a segurança e a ética na prestação desse serviço.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Saúde Mental Digital:
I - a promoção da saúde mental como parte integrante do bem-estar da população;
II - a garantia de acesso equitativo ao atendimento psicológico remoto, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade social ou em regiões de difícil acesso;
III - a segurança e a confidencialidade das informações compartilhadas entre os pacientes e os profissionais de saúde mental;
IV - a regulação do uso de tecnologias para garantir a ética na prestação dos serviços de saúde mental digital.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Saúde Mental Digital:
I - criar um cadastro estadual de profissionais de saúde mental habilitados para atuar no atendimento remoto;
II - estabelecer critérios para as plataformas digitais que ofertam serviços de saúde mental, incluindo:
a) a proteção de dados sensíveis dos pacientes;
b) a acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) a adoção de ferramentas tecnológicas seguras e éticas;
III - desenvolver programas de atendimento psicológico remoto gratuito, com prioridade para:
a) estudantes da rede pública de ensino;
b) populações residentes em regiões rurais ou comunidades de difícil acesso;
c) pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - promover capacitação técnica e ética para os profissionais que atuam no atendimento remoto;
V - fomentar parcerias com universidades, organizações não governamentais e instituições públicas ou privadas para ampliar a oferta de serviços psicológicos remotos.
Art. 4º Para melhor execução desta Lei, o Poder Executivo tem a faculdade de:
I - regulamentar e supervisionar as plataformas digitais que ofertam serviços de saúde mental no Estado da Paraíba;
II - criar um portal estadual para o acesso gratuito a serviços psicológicos remotos, com informações sobre os profissionais cadastrados e os serviços disponíveis;
III - implementar campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental e o uso das tecnologias digitais para o seu cuidado;
IV - garantir recursos orçamentários para a execução da Política Estadual de Saúde Mental Digital.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador