Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.529/2026

Institui o Programa Estadual da Educação Inclusiva Anticapacitista no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 14.529, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Programa Estadual da Educação Inclusiva Anticapacitista no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual da Educação Inclusiva Anticapacitista, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a inclusão plena de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na rede pública de ensino, combatendo práticas capacitistas e garantindo o direito à educação de qualidade.

Art. 2º O Programa terá as seguintes diretrizes:

I - promover a formação continuada de professores e profissionais da educação para atuação em contextos inclusivos;

II - garantir a acessibilidade física, comunicacional e pedagógica nas escolas;

III - implementar práticas pedagógicas que respeitem as singularidades dos estudantes;

IV - fomentar a participação da família e da comunidade no processo de inclusão;

V - realizar campanhas de conscientização sobre o combate ao capacitismo;

VI - assegurar o acompanhamento psicopedagógico especializado aos estudantes com deficiência;

VII - incentivar a produção e distribuição de materiais didáticos acessíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador