Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.530/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação imediata, pelos profissionais de saúde às autoridades policiais, dos casos de suspeita de envenenamento em atendimento nos estabelecimentos de saúde no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.530, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação imediata, pelos profissionais de saúde às autoridades policiais, dos casos de suspeita de envenenamento em atendimento nos estabelecimentos de saúde no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado da Paraíba incumbidos de notificar imediatamente à autoridade policial os casos de suspeita de envenenamento.

Art. 2º A notificação será realizada de forma imediata, por meio escrito ou eletrônico, contendo as seguintes informações:

I - identificação do paciente, resguardado o sigilo profissional, conforme legislação vigente;

II - data e horário do atendimento;

III - sintomas apresentados pelo paciente;

IV - substância suspeita de envenenamento, se identificada;

V - outras informações relevantes que possam auxiliar na investigação.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará sanções administrativas aos profissionais de saúde e às unidades hospitalares.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador