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Lei Ordinária nº 14.531/2026

Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana do Agronegócio, e dá outras providências.

LEI Nº 14.531, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana do Agronegócio, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana do Agronegócio, a ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º A Semana do Agronegócio será realizada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro, preferencialmente, período estrategicamente vinculado ao fortalecimento das cadeias produtivas rurais, podendo ser ajustado por ato do Poder Executivo, quando houver justificativa técnica ou logística.

Art. 3º A Semana do Agronegócio tem por finalidade, entre outras:

I - valorizar o agronegócio como atividade estratégica para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado da Paraíba;

II - fomentar a integração entre produtores rurais, cooperativas, agroindústrias, instituições de pesquisa, universidades, órgãos públicos e iniciativa privada;

III - estimular a inovação tecnológica, a modernização produtiva e a difusão de boas práticas no campo;

IV - promover o desenvolvimento sustentável, a preservação ambiental e o uso racional dos recursos naturais;

V - incentivar a agricultura familiar, o cooperativismo e o associativismo rural;

VI - fortalecer a segurança alimentar e nutricional;

VII - divulgar políticas públicas voltadas ao setor agropecuário;

VIII - estimular a geração de emprego e renda no meio rural;

IX - promover a interiorização do desenvolvimento econômico.

Art. 4º Durante a Semana do Agronegócio, poderão ser realizadas, entre outras atividades:

I - seminários, fóruns, palestras, cursos, oficinas e mesas-redondas;

II - feiras agropecuárias, exposições de produtos e equipamentos;

III - eventos técnicos e científicos voltados à pesquisa e à extensão rural;

IV - ações educativas voltadas à sustentabilidade ambiental e ao uso consciente dos recursos naturais;

V - atividades de capacitação para produtores rurais, especialmente da agricultura familiar;

VI - campanhas de valorização do homem e da mulher do campo;

VII - ações voltadas à juventude rural e à sucessão familiar no campo.

Art. 5º As atividades alusivas à Semana do Agronegócio poderão ser promovidas:

I - pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - em parceria com Municípios;

III - por meio de convênios ou cooperação com entidades representativas do setor agropecuário, cooperativas, associações, sindicatos, universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e iniciativa privada.

Art. 6º A instituição da Semana do Agronegócio não implicará obrigatoriedade de realização de despesas pelo Estado, podendo as ações ocorrer de forma articulada com programas já existentes, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º O Poder Executivo poderá:

I - coordenar e apoiar tecnicamente as ações alusivas à Semana do Agronegócio;

II - estimular a participação de instituições públicas e privadas;

III - divulgar a programação oficial, quando houver;

IV - editar atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 8º A inclusão da Semana do Agronegócio no Calendário Oficial de Eventos do Estado tem caráter institucional e simbólico, não criando obrigações administrativas específicas nem interferindo na organização interna dos órgãos do Poder Executivo.

Art. 9º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, quando houver, vedada a criação de despesa obrigatória continuada.

Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador