Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.535/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras adaptadas para candidatos canhotos em concursos públicos, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.535, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras adaptadas para candidatos canhotos em concursos públicos, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras adaptadas para candidatos canhotos em concursos públicos.

Art. 2º Fica obrigatória a inclusão, nos editais de concursos públicos, da opção para que o candidato informe, no momento da inscrição, se é canhoto.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela realização de concursos públicos deverão assegurar a disponibilidade de cadeiras adaptadas para canhotos nos locais de prova, em quantidade proporcional à demanda informada pelos candidatos durante a inscrição.

Art. 4º O candidato que não informar sua condição de canhoto no momento da inscrição não poderá reclamar a ausência de cadeira adaptada no dia da prova.

Art. 5º Os locais de prova deverão estar adequadamente preparados para acomodar os candidatos canhotos, garantindo igualdade de condições para todos os participantes.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador