Lei Ordinária nº 14.536/2026
Autoriza o Poder Executivo a efetivar remanejamento de dotações orçamentárias em favor do Ministério Público, da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Articulação Municipal, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos - FIC e do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - FDE e dá outras providências.
LEI Nº 14.536, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a efetivar remanejamento de dotações orçamentárias em favor do Ministério Público, da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Articulação Municipal, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos - FIC e do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - FDE e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o valor de R$ 25.914.750,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), para atendimento aos Decretos Legislativos nº 328 de 05 de maio de 2026, republicado no dia 14 de maio de 2026, e nº 331, de 21 de maio de 2026, que autorizam o Poder Executivo a alterar as Programações Orçamentárias relativas às Emendas Parlamentares de Apropriação/Impositiva, conforme as programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial ou total de dotações constantes do orçamento do Ministério Público, da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, da Secretaria de Estado da Educação, do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade, da Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - FDE, no valor e rubricas indicados no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador