Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.544/2026

Institui o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao Sedentarismo no Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.544, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao Sedentarismo no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 261/2025 referente ao Projeto de Lei nº 3.346/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao Sedentarismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo principal combater o sedentarismo, caracterizado pela falta ou redução de atividades físicas, promovendo e incentivando práticas esportivas voltadas à promoção da saúde entre a população paraibana.

Parágrafo único. A implementação dos objetivos previstos no caput será realizada por meio de:

I - organização de seminários, simpósios, palestras e eventos esportivos;

II - promoção de atividades físicas, como caminhadas, passeios ciclísticos e outras ações que estimulem a prática de exercícios físicos;

III - realização de campanhas educativas destinadas a conscientizar a população sobre os benefícios da prática regular de atividades físicas e os riscos associados ao sedentarismo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de junho de 2026.

ADRIANO GALDINO

Presidente