Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.546/2026

Altera dispositivos da Lei nº 13.645, de 30 abril de 2025, que institui o Programa Passe Livre Estudantil no âmbito da rede estadual de educação da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 14.546, DE 18 DE JUNHO DE 2026.

Altera dispositivos da Lei nº 13.645, de 30 abril de 2025, que institui o Programa Passe Livre Estudantil no âmbito da rede estadual de educação da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 360, de 20 de fevereiro de 2026, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o

§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.645, de 30 abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no parágrafo único do art. 1º.:

"Parágrafo único. O programa abrangerá os estudantes do 9º Ano do Ensino Fundamental, da 1ª, 2ª e 3ª Séries do Ensino Médio Diurno e Noturno e dos Ciclos I, II, III, IV, V e VI da Educação de Jovens e Adultos nas modalidades Presencial e Semipresencial, devidamente matriculados em escolas da rede estadual localizadas nos municípios de João Pessoa, Bayeux, Cabedelo, Campina Grande e Santa Rita.".

II - no inciso II do art. 6º.:

"II - manter frequência comprovada de, no mínimo, 80% (oitenta por cento),

considerando apenas as faltas devidamente justificadas.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de junho de 2026.

ADRIANO GALDINO

Presidente