Lei Ordinária nº 14.549/2026
Institui diretrizes para a valorização, organização e funcionamento da educação escolar indígena no Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.549, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
Institui diretrizes para a valorização, organização e funcionamento da educação escolar indígena no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado da Paraíba, as diretrizes para a valorização, fortalecimento e desenvolvimento da educação escolar indígena, respeitando a diversidade sociocultural e linguística dos povos indígenas.
Art. 2º A educação escolar indígena no Estado da Paraíba observará os seguintes princípios:
I - respeito às línguas maternas e aos processos próprios de aprendizagem;
II - valorização das culturas e saberes tradicionais indígenas;
III - gestão escolar específica, com autonomia das comunidades indígenas;
IV - formação continuada de professores indígenas, preferencialmente oriundos das comunidades atendidas;
V - consulta e participação das comunidades indígenas nas etapas de planejamento e execução das políticas educacionais.
Art. 3º A Secretaria responsável poderá, em parceria com as comunidades indígenas:
I - mapear e reconhecer oficialmente todas as escolas indígenas no território paraibano;
II - garantir formação específica e continuada para os professores indígenas, com apoio de instituições de ensino superior;
III - elaborar e distribuir materiais didáticos bilíngues e interculturais;
IV - assegurar que as escolas indígenas contem com recursos pedagógicos, tecnológicos e estruturais equivalentes às demais escolas públicas estaduais;
V - promover concursos e processos seletivos específicos para professores indígenas, respeitando as especificidades culturais e linguísticas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios com a União ou com organizações nacionais e internacionais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador