Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.550/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de infraestrutura de atendimento básico de urgência em pontos turísticos de grande circulação de pessoas no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.550, DE 18 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de infraestrutura de atendimento básico de urgência em pontos turísticos de grande circulação de pessoas no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de infraestrutura de atendimento emergencial em pontos turísticos de grande circulação no Estado da Paraíba, visando garantir a segurança e a integridade dos visitantes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pontos turísticos de grande circulação aqueles que:

I - recebam significativo fluxo de visitantes;

II - sejam administrados pelo poder público ou por meio de concessão.

Art. 3º A obrigatoriedade que dispõe o art. 1º. recairá sobre as concessionárias, quando o equipamento turístico consistir em concessão pública.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da Administração Pública.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador