Lei Ordinária nº 14.551/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade das centrais de atendimento telefônico, serviço de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres aderirem a método de atendimento de chamada de vídeo ou outros métodos de atendimento que resguardem a acessibilidade para pessoas surdas, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.551, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das centrais de atendimento telefônico, serviço de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres aderirem a método de atendimento de chamada de vídeo ou outros métodos de atendimento que resguardem a acessibilidade para pessoas surdas, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade das centrais de atendimento telefônico, serviço de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres aderirem a método de atendimento de chamada de vídeo ou outros métodos de atendimento que resguardem a acessibilidade para pessoas surdas, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Os atendentes poderão ser pessoas qualificadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atender às pessoas surdas.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as centrais de atendimento telefônico, serviço de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa entre 200 (duzentos) e 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB;
III - em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3º As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas por Órgão ou Entidade Estadual.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 1 (um) ano a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador