Lei Ordinária nº 14.557/2026
Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil.
LEI Nº 14.557, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil.
AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença nessa faixa etária, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado.
Art. 2º O presente programa tem como finalidade promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, para os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população.
Art. 3º Para consecução do presente programa, deverão ser realizadas:
I - campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes;
II - (VETADO);
III - seminários, palestras, debates, oficinas, peças teatrais, teatro de fantoche, gincanas, ou qualquer outra atividade interativa que leve aos alunos e a população em geral, o conhecimento sobre o assunto, e a importância de se atentar aos sintomas, buscando identificar o aspecto comportamental que possa revelar a doença, facilitando um diagnóstico precoce;
IV - (VETADO).
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entre a Secretaria de Estado de Educação, a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 6º Fica estabelecida a semana de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil nos dias de 9 a 14 de outubro concomitantemente com outros programas e dias de conscientização de outros temas em relação a crianças e adolescentes na Paraíba.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador