Lei Ordinária nº 14.560/2026
Assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a prioridade de vaga em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.
LEI Nº 14.560, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a prioridade de vaga em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.
AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a prioridade de vaga em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou somente um deles, solicitarão, na unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, a prioridade da vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - a documentação da criança e/ou adolescente necessária para a efetivação da matrícula, a critério da secretaria da unidade escolar;
II - documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis (de ambos ou somente de um deles) que atestem as condições de deficiência ou da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além do comprovante de residência.
§ 2º Aos responsáveis será necessária a apresentação da certidão que comprove a guarda/tutela da criança ou adolescente.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador