Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.562/2026

Institui a Política Estadual de Transparência Ativa das Sanções Administrativas Definitivas Aplicadas por Infrações envolvendo produtos impróprios ao consumo, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.562, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Transparência Ativa das Sanções Administrativas Definitivas Aplicadas por Infrações envolvendo produtos impróprios ao consumo, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Transparência Ativa das Sanções Administrativas Definitivas aplicadas a fornecedores por infrações relacionadas à comercialização de produtos impróprios ao consumo, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º Esta Lei constitui norma suplementar às disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal .

§ 2º A divulgação prevista nesta Lei possui natureza exclusivamente informativa e pedagógica, não configurando nova penalidade, sanção política ou restrição adicional ao exercício da atividade econômica.

§ 3º A interpretação e aplicação desta Lei observarão obrigatoriamente:

I - o princípio da livre iniciativa;

II - a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica;

III - o devido processo legal;

IV - a proporcionalidade e razoabilidade;

V - a proteção de dados pessoais.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Transparência Ativa:

I - assegurar a efetividade do direito fundamental à informação adequada, clara e ostensiva nas relações de consumo;

II - fortalecer a proteção da saúde e da segurança dos consumidores;

III - prevenir riscos sanitários e consumeristas;

IV - promover maior transparência nas ações fiscalizatórias do Estado;

V - estimular a conformidade regulatória e a adoção de boas práticas comerciais;

VI - conferir caráter educativo às decisões administrativas sancionatórias;

VII - contribuir para o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo.

Art. 3º Os órgãos estaduais de proteção e defesa do consumidor divulgarão, mensalmente, em seção específica de seus sítios eletrônicos oficiais, a relação dos fornecedores que tenham sido sancionados por decisão administrativa definitiva por infrações consistentes em:

I - comercialização de produto com prazo de validade expirado;

II - comercialização ou exposição de produto deteriorado, contaminado, fraudado, adulterado ou impróprio ao consumo;

III - armazenamento inadequado que comprometa segurança ou qualidade;

IV - conduta que represente risco concreto à saúde ou à segurança do consumidor, nos termos da legislação consumerista ou sanitária.

§ 1º A divulgação somente ocorrerá após:

I - trânsito em julgado administrativo;

II - esgotamento do prazo recursal; ou

III - renúncia expressa ao direito de recorrer.

§ 2º É vedada a divulgação de autos de infração pendentes de julgamento administrativo.

Art. 4º A publicação conterá exclusivamente:

I - nome empresarial e nome fantasia;

II - CNPJ;

III - endereço da unidade autuada;

IV - número do processo administrativo;

V - descrição objetiva da infração;

VI - enquadramento legal;

VII - data da decisão final;

VIII - penalidade aplicada.

§ 1º É expressamente vedada:

I - divulgação de dados pessoais de sócios ou empregados;

II - divulgação de consumidores envolvidos;

III - exposição vexatória, linguagem opinativa ou juízo de valor;

IV - utilização de expressões que extrapolem o conteúdo técnico da decisão administrativa.

§ 2º A divulgação observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade e minimização de dados previstos na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 5º Antes da inclusão na listagem pública, o fornecedor será formalmente notificado da decisão definitiva e da data prevista para divulgação.

§ 1º O fornecedor poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a correção de erro material nas informações.

§ 2º Havendo decisão judicial que suspenda os efeitos da penalidade, a divulgação:

I - será imediatamente suspensa; ou

II - conterá anotação expressa da suspensão judicial.

Art. 6º A informação permanecerá disponível pelo prazo máximo de:

I - 3 (três) meses, para infrações leves;

II - 6 (seis) meses, para infrações graves;

III - 12 (doze) meses, para infrações gravíssimas ou reincidência.

§ 1º O prazo será contado da data da decisão administrativa definitiva.

§ 2º Decorrido o prazo, os dados serão automaticamente excluídos da consulta pública, preservando-se apenas para controle interno e estatístico.

Art. 7º A divulgação prevista nesta Lei:

I - não impede o exercício da atividade econômica;

II - não condiciona funcionamento, licença ou alvará;

III - não constitui restrição indireta à livre iniciativa;

IV - não substitui nem amplia penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. É vedada a utilização da listagem para fins discriminatórios ou restritivos por parte da Administração Pública.

Art. 8º A implementação desta Lei ocorrerá com os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários já disponíveis, sem criação de novos cargos ou aumento automático de despesa obrigatória.

Art. 9º A fiscalização, a apuração de denúncias e a autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.

Art. 10. O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei para disciplinar aspectos operacionais e tecnológicos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador