Lei Ordinária nº 14.563/2026
Institui a Política Estadual de Atendimento Psicossocial Itinerante às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.563, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Atendimento Psicossocial Itinerante às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Atendimento Psicossocial Itinerante às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com a finalidade de ampliar o acesso aos serviços especializados, promover o atendimento humanizado e fortalecer a rede de proteção em todo o território estadual.
Art. 2º São princípios e diretrizes da política instituída por esta Lei:
I - a descentralização do atendimento, mediante deslocamento de equipes multidisciplinares a localidades com acesso reduzido a serviços especializados;
II - a superação de barreiras geográficas, econômicas e sociais que dificultem o acesso das mulheres aos serviços de apoio;
III - a garantia de acolhimento humanizado, com respeito à dignidade, ao sigilo e à privacidade da mulher;
IV - a articulação com a rede de saúde, assistência social, segurança pública e demais políticas públicas correlatas;
V - a promoção da prevenção e do enfrentamento à violência doméstica e familiar.
Art. 3º O atendimento itinerante será realizado por equipes multidisciplinares, preferencialmente compostas por:
I - profissional de psicologia;
II - profissional de serviço social;
III - profissional com atuação na orientação jurídica.
Parágrafo único. Poderão integrar as equipes outros profissionais, conforme a necessidade do atendimento.
Art. 4º As ações itinerantes deverão ocorrer de forma periódica e planejada, priorizando:
I - municípios de pequeno porte, distritos, comunidades rurais e tradicionais;
II - regiões com carência ou ausência de equipamentos especializados de atendimento à mulher;
III - áreas com maior vulnerabilidade social ou incidência de violência doméstica.
Art. 5º Para a implementação da política, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias e instrumentos de cooperação com:
I - Defensoria Pública do Estado da Paraíba e Ministério Público da Paraíba;
II - municípios e consórcios públicos;
III - instituições de ensino superior;
IV - organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei observará as dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua plena execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador