Lei Ordinária nº 14.570/2026
Cria cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo do Primeiro Grau, símbolo PJ-SFJ-300, vinculados à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e destinados à distribuição no primeiro grau de jurisdição.
LEI Nº 14.570, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Cria cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo do Primeiro Grau, símbolo PJ-SFJ-300, vinculados à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e destinados à distribuição no primeiro grau de jurisdição.
AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, 50 (cinquenta) cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo do Primeiro Grau, símbolo PJ-SFJ-300, observada a seguinte distribuição:
I - 30 (trinta) cargos vinculados à Presidência do Tribunal de Justiça, destinados ao apoio técnico-jurídico no primeiro grau de jurisdição às políticas judiciárias nacionais e institucionais voltadas ao tratamento judiciário de conflitos de massa, demandas repetitivas, litigância predatória, acervos estratégicos, fluxos concentrados de processos, Núcleos de Justiça 4.0 e outras matérias definidas em ato próprio;
II - 20 (vinte) cargos destinados à distribuição no primeiro grau de jurisdição, para apoio aos gabinetes de juízes togados, conforme critérios definidos em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º As atribuições, os requisitos e as vedações aplicáveis aos cargos de que trata este artigo são os previstos na Lei nº 8.539, de 20 de maio de 2008.
§ 2º A designação dos ocupantes dos cargos previstos no inciso I e sua alocação nas unidades e estruturas do primeiro grau de jurisdição competem exclusivamente à Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá revê-las a qualquer tempo conforme as necessidades do serviço e as prioridades institucionais.
§ 3º A distribuição dos cargos previstos no inciso II e a revisão da alocação de todos os cargos criados por esta Lei serão realizadas por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observados os critérios estabelecidos no Ato da Presidência nº 134/2025 e suas alterações posteriores.
Art. 2º Os cargos criados por esta Lei terão remuneração correspondente ao símbolo PJ-SFJ-300, nos termos da legislação vigente aplicável ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador