Lei Ordinária nº 14.572/2026
Dispõe sobre o regime jurídico, os cargos, as carreiras e a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.572, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre o regime jurídico, os cargos, as carreiras e a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, instituído por esta Lei, estabelece as diretrizes da política de gestão de pessoas, define a estrutura dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal e fixa os respectivos padrões remuneratórios.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes terminologias:
I - Categoria Funcional: o conjunto de cargos vinculados a uma mesma área de atuação ou especialidade, diferenciados entre si em razão da complexidade das atribuições, do grau de responsabilidade e do nível hierárquico;
II - Carreira: o conjunto de classes ou padrões escalonados de determinada categoria funcional, organizado segundo critérios de progressão e promoção, com acesso privativo aos titulares dos respectivos cargos efetivos;
III - Cargo Público: a unidade básica da estrutura organizacional do Poder Judiciário estadual, criada por lei, com denominação própria, atribuições e responsabilidades definidas, e remuneração correspondente, a ser provida e exercida por servidor investido na forma da lei;
IV - Cargo de Carreira: o cargo efetivo estruturado em classes e padrões, cujo desenvolvimento funcional ocorre por meio de progressão e promoção, até o nível mais elevado da respectiva carreira;
V - Cargo de Provimento em Comissão: o cargo destinado às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, na forma da Constituição Federal , da Constituição Estadual e desta Lei;
VI - Função Comissionada: o conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, previsto na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, a ser exercido exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, mediante designação da autoridade competente, para o desempenho de responsabilidades específicas;
VII - Atribuições: o conjunto de atividades, tarefas e responsabilidades inerentes a determinado cargo ou função, necessárias ao cumprimento das competências institucionais do Poder Judiciário estadual;
VIII - Nível: o desdobramento estrutural do cargo que indica sua posição nos grupos ocupacionais, conforme o grau de complexidade das atribuições e a escolaridade exigida para investidura, compreendendo:
a) Nível fundamental (NF): integrado por cargos cujo requisito mínimo para provimento seja a conclusão do ensino fundamental;
b) Nível Médio (NM): integrado por cargos cujo requisito mínimo para provimento seja a conclusão do ensino médio ou curso técnico equivalente;
c) Nível Superior (NS): integrado por cargos cujo requisito mínimo para provimento seja a conclusão de curso de graduação de nível superior;
IX - Classe: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira, correspondente aos graus de promoção funcional, organizados em sequência vertical;
X - Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira, correspondente aos graus de progressão funcional, organizados em sequência horizontal dentro da respectiva classe ou nível;
XI - Quadro de Pessoal: o conjunto de carreiras, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança integrantes da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
XII - Competência: a capacidade demonstrada pelo servidor de mobilizar conhecimentos, habilidades, atitudes e valores para solucionar demandas complexas e desempenhar, com eficiência e responsabilidade, as atribuições inerentes ao cargo;
XIII - Habilidade: o conjunto de aptidões técnicas e comportamentais relacionadas ao domínio de métodos, procedimentos e práticas de trabalho, bem como à forma de atuação do servidor no exercício de suas funções.
Art. 3º É vedada a prestação de serviços gratuitos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES ESTRUTURANTES
Art. 4º Esta Lei fundamenta-se nos seguintes princípios e diretrizes estruturantes:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e responsabilidade na gestão pública;
II - promoção da qualidade, efetividade e celeridade da prestação jurisdicional e dos serviços auxiliares à atividade judicial, com foco no jurisdicionado e na concretização do acesso à justiça;
III - valorização do servidor como agente essencial à função jurisdicional do Estado, mediante políticas de reconhecimento institucional, condições adequadas de trabalho e estímulo ao comprometimento ético;
IV - desenvolvimento profissional contínuo, com ênfase na qualificação técnica, formação humanística e capacitação em competências digitais, gerenciais e interdisciplinares;
V - progressão e promoção na carreira com base em critérios objetivos, transparentes e impessoais, mediante sistema de avaliação de desempenho estruturado, orientado por metas institucionais, indicadores de resultado e governança estratégica;
VI - estrutura remuneratória compatível com a natureza, a complexidade e o grau de responsabilidade das atribuições exercidas, observada a sustentabilidade fiscal e a vedação de privilégios indevidos;
VII - integração entre gestão de pessoas, planejamento estratégico institucional e inovação organizacional, assegurando a modernização das atribuições, a racionalização da força de trabalho e o adequado dimensionamento das unidades judiciárias;
VIII - participação institucional dos servidores, por meio dos órgãos de apoio administrativo e instâncias colegiadas, na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de gestão, em consonância com o planejamento estratégico e as diretrizes nacionais do Poder Judiciário.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO QUADRO GERAL E DO QUADRO EFETIVO DE PESSOAL
Art. 5º O Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba compreende:
I - o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturados em grupos, áreas e especialidades, organizados em classes e padrões, conforme a natureza das atribuições, o grau de complexidade e responsabilidade das atividades e os requisitos de qualificação para investidura, que dispõem sobre quantitativos, perfis e tabelas remuneratórias;
II - o Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão, destinados ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, estruturados em níveis e códigos próprios, definidos segundo a natureza e o grau de responsabilidade das funções exercidas, cujas denominações, classificações, quantitativos e valores são aqueles estabelecidos nos atos normativos próprios de regência;
III - o Quadro das Funções Comissionadas, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinadas ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, cujas denominações, classificações, quantitativos e valores são aqueles definidos nos atos normativos próprios de regência;
IV - o Quadro Suplementar, composto por servidores alcançados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o respectivo enquadramento funcional e os quantitativos definidos em atos normativos próprios de regência.
Art. 6º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba é constituído dos seguintes cargos:
I - Analista Judiciário;
II - Oficial de Justiça;
III - Técnico Judiciário; e
IV - Auxiliar Judiciário.
§ 1º O avanço e a evolução nos cargos que integram o Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado, cujos símbolos constam do Anexo I desta Lei, estão divididos em:
I - Classes:
a) A;
b) B;
c) C; e
d) D.
II - Padrões:
a) I;
b) II;
c) III;
d) IV; e
e) V.
§ 2º As correlações entre as classes e padrões de que tratam os incisos I e II deste artigo, limitada, no caso da classe "D", ao padrão "II", bem como os respectivos valores, constam do Anexo II desta Lei.
Art. 7º Os cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado são estruturados de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - área judiciária;
II - área de apoio especializado; e
III - área administrativa.
§ 1º A área judiciária, de que trata o inciso I deste artigo, compreende os serviços de processamento de feitos, execução de mandados, avaliação, de inteligência processual, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como a elaboração de minutas de decisões e pareceres jurídicos, vinculados diretamente à prestação jurisdicional.
§ 2º A área de apoio especializado, de que trata o inciso II deste artigo, compreende os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas.
§ 3º A área administrativa, de que trata o inciso III deste artigo, compreende os serviços relacionados a procedimentos administrativos, recursos humanos, material, patrimônio, licitações, contratos, orçamento, finanças, controle interno, auditoria, tecnologia da informação, planejamento e outras atividades complementares de apoio administrativo.
Art. 8º O quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário compreende o banco de recursos humanos do primeiro e segundo graus de jurisdição, obedecendo à seguinte subdivisão:
I - banco de recursos humanos do Tribunal de Justiça, inerente ao segundo grau de jurisdição; e
II - no primeiro grau de jurisdição, um banco de recursos humanos para cada comarca.
Parágrafo único. O servidor será lotado no banco de recursos humanos da comarca à qual pertence, podendo ser designado, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, para atuar em quaisquer das seguintes unidades: unidades jurisdicionais ou administrativas do Tribunal, Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio ou outras unidades administrativas devidamente criadas.
Art. 9º As atribuições dos cargos observarão a gestão por competências e serão previstas no Anexo III desta Lei, podendo ser detalhadas em regulamento, respeitado o núcleo essencial definido nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 10. O Poder Judiciário do Estado da Paraíba destinará, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto às atividades judicantes, aos cargos de carreira.
Art. 11. Os cargos em comissão, privativos e não privativos de servidores efetivos do Poder Judiciário da Paraíba, têm sua remuneração composta pelo vencimento, pela gratificação de exercício e pela representação.
§ 1º Ao servidor efetivo investido em cargo em comissão será devido o vencimento correspondente ao cargo comissionado apenas quando este possuir valor superior ao vencimento do cargo efetivo.
§ 2º Os níveis de escolaridade mínimos para a investidura em cargo em comissão, definidos na legislação própria de regência, serão aferidos independentemente do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Art. 12. Fica vedada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, a nomeação, designação ou contratação para cargo em comissão, função comissionada ou qualquer outra forma de provimento ou vínculo administrativo que importe ofensa às regras de combate ao nepotismo estabelecidas na Constituição Federal , na legislação aplicável, nas normas do Conselho Nacional de Justiça e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA NA CARREIRA
Art. 13. O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo e a eles reverterão as vagas ocorridas.
Parágrafo único. O Poder Judiciário do Estado da Paraíba poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 14. São requisitos de escolaridade para ingresso:
I - para o provimento dos cargos de Analista Judiciário e de Oficial de Justiça, exige-se diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação legal específica, quando exigida para o exercício das atribuições do cargo, sem prejuízo dos níveis de escolaridade atualmente previstos para os respectivos cargos;
II - para os cargos de Técnico Judiciário, diploma de conclusão de ensino médio, ou de habilitação legal de igual nível, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
III - para os cargos de Auxiliar Judiciário - Área Judiciária e Administrativa, comprovação documental de conclusão de ensino fundamental e demais habilitações legais pertinentes.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.
Art. 15. A posse deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado uma única vez, por até igual período, mediante requerimento expresso do interessado apresentado antes do seu término.
§ 1º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 2º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, devendo a declaração de bens ser atualizada anualmente e na data em que o servidor romper o vínculo definitivamente com o Tribunal.
§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º Havendo recusa à posse ou não comparecendo o interessado no prazo previsto no caput deste artigo, será nomeado o seguinte na ordem de classificação.
Art. 16. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 17. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 1º Havendo motivo justificado, o servidor poderá requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça a prorrogação do prazo para início do exercício, por período não superior a 15 (quinze) dias, devendo o pedido ser formulado antes do término do prazo originalmente fixado.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função comissionada, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
Art. 18. São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias em que servidor do Poder Judiciário estiver afastado de suas funções em razão de:
I - licenças previstas na Lei Complementar Estadual nº 58/2003, quando expressamente caracterizadas como de efetivo exercício;
II - férias;
III - disponibilidade remunerada, salvo se decorrente de punição;
IV - designação do Presidente do Tribunal de Justiça para exercício em função de confiança;
V - outras hipóteses definidas em lei.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais e observados os limites de 6 (seis) horas corridas ou 8 (oito) horas diárias intercaladas, a ser definida em resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1º Fica instituído o Banco de Horas, a ser regulamentado por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem prejuízo da aplicação do
§ 1º deste artigo caso ultrapassados os limites previstos no caput.
Art. 20. É assegurada, nos concursos públicos para provimento de cargos das carreiras de Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, a reserva de vagas destinadas a ações afirmativas, em favor de pessoas com deficiência e de outros grupos contemplados por políticas públicas de inclusão, tais como pessoas negras, indígenas, quilombolas e demais segmentos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo único. A implementação, os percentuais de reserva, os critérios de enquadramento, os procedimentos de heteroidentificação e demais requisitos observarão a legislação federal e estadual pertinente, as normas do Conselho Nacional de Justiça, bem como os regulamentos específicos editados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, devendo sempre ser assegurada a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as condições pessoais do candidato, quando exigido em lei.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 21. O desenvolvimento na carreira do servidor do Quadro Efetivo de Pessoal do Poder Judiciário do Estado dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, conforme correlação entre as classes e padrões previstos no art. 6º.,
§ 1º, desta Lei.
Art. 22. A progressão funcional e a promoção serão conferidas aos servidores afastados para exercício de mandato classista, com a manutenção do último resultado obtido na avaliação de desempenho.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 23. Adquirida a estabilidade pelo decurso do estágio probatório, o período a ele relacionado servirá para o cômputo da progressão funcional, dispensada nova avaliação.
Art. 24. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para o padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe da carreira a que pertença, observado o interstício mínimo e os requisitos estabelecidos nesta Lei, não podendo ocorrer durante o estágio probatório.
Art. 25. A progressão funcional ocorrerá mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - interstício de efetivo exercício no padrão em que se encontra;
II - inexistência de impedimentos legais;
III - atendimento aos critérios de desempenho e capacitação, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A progressão será formalizada, de ofício, mediante sistema informatizado, por ato da autoridade competente, com efeitos financeiros a partir da data em que forem implementados todos os requisitos.
Art. 26. A progressão funcional poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - progressão por tempo de efetivo exercício, aplicável aos padrões I a V de cada classe, mediante o cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses e demais requisitos previstos em resolução do Tribunal de Justiça;
II - progressão por tempo combinado com merecimento, aplicável à passagem para o último padrão da classe (do padrão IV para o padrão V), em razão de previsão regulamentar de critérios adicionais vinculados à política de gestão por competências, nos termos do art. 4º., V, desta Lei.
§ 1º Na hipótese do inciso II, além de um interstício de 15 (quinze) meses, exigir-se-á cumulativamente:
I - avaliação de desempenho individual, baseada em mapeamento de competências e metas institucionais, com pontuação mínima de 70% (setenta por cento);
II - participação em ações de capacitação e aperfeiçoamento profissional, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas por ano e 30 (trinta) horas no período correspondente ao interstício de 15 (quinze) meses, vedada a cumulatividade do excedente para períodos subsequentes.
§ 2º Os cursos poderão ser os ofertados pelas escolas da magistratura, pelo Conselho Nacional de Justiça ou por instituições reconhecidas pelo MEC, devendo o interessado comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
§ 3º Aplica-se o disposto no
§ 2º também aos cursos realizados na modalidade à distância.
Art. 27. O servidor não terá direito à progressão funcional quando estiver:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade decorrente de penalidade;
III - em cumprimento de pena disciplinar de suspensão;
IV - em situação na qual haja cumprido pena disciplinar de suspensão, nos doze meses anteriores à data em que teria direito à promoção;
V - cumprindo prisão decorrente de decisão judicial, provisória ou definitiva;
VI - em quaisquer casos de afastamento ou licença definidos em lei como de não efetivo exercício;
VII - não preencher os critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção II
Da Promoção
Art. 28. A promoção é a movimentação do servidor do padrão V de uma classe para o padrão I da classe seguinte, observado o interstício de 18 (dezoito) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, na forma prevista em resolução.
Seção III
Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 29. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional objetiva a aferição da produtividade dos servidores de provimento efetivo do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, bem como a eficiência e a efetividade de seu desempenho no exercício de suas atribuições, possibilitando a implementação de ações voltadas ao desenvolvimento do servidor e da unidade judiciária ou administrativa, à qualidade do serviço e ao alcance de objetivos e metas individuais e coletivas do Poder judiciário.
Parágrafo único. A operacionalização do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional será estabelecida por meio de resolução específica, que fixará as regras próprias de atuação.
Art. 30. O Sistema de Avaliação Funcional preverá, anualmente, a realização, pela chefia imediata, da aferição de desempenho com base em critérios e dados objetivos, garantindo-se ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Art. 31. Para fins de desenvolvimento na carreira, serão considerados os critérios de aperfeiçoamento adquiridos no período aquisitivo imediatamente anterior.
Art. 32. Os servidores à disposição do Poder Judiciário também estão sujeitos à avaliação de desempenho anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvidos aos órgãos de origem.
Art. 33. Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o direito de recurso e revisão.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 34. A qualificação profissional baseia-se no aprimoramento do servidor, por meio de programas de aperfeiçoamento e especialização para o bom desempenho de suas atribuições, sendo um dos requisitos fundamentais para a progressão funcional e promoção.
Art. 35. Fica criado no Poder Judiciário do Estado da Paraíba o Programa Permanente de Capacitação destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores nas carreiras para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, de caráter permanente e contínuo, independente da natureza e grau de escolaridade estabelecidos para os cargos.
Parágrafo único. O Programa será de responsabilidade da Escola Superior da Magistratura, por si ou mediante convênio com instituição de elevada idoneidade ou admitida pelo CNJ, devendo ser regulamentados os critérios e procedimentos por Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 36. São objetivos específicos do Programa:
I - desenvolver a qualificação profissional dos servidores;
II - adequar os servidores ao perfil profissional desejado;
III - valorizar os profissionais que atuam no Poder Judiciário Estadual por meio da capacitação permanente, contribuindo para a motivação e maior comprometimento com o trabalho;
IV - preparar os servidores para o exercício de atribuições mais complexas ou para tarefas que possam ser mais bem aproveitadas;
V - sensibilizar os servidores para a importância do autodesenvolvimento e para o compromisso com os valores, a missão e os objetivos institucionais;
VI - contribuir para a melhoria das relações interpessoais e a maior integração das áreas;
VII - avaliar, continuamente, os resultados advindos das ações de capacitação; e
VIII - subsidiar o sistema de progressão funcional do servidor.
Art. 37. O planejamento anual do Programa Permanente de Capacitação destinado aos servidores será organizado pela Escola Superior da Magistratura para realização no ano subsequente.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 38. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com mudança de comarca e existência de cargo vago.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
IV - por permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço público, para outra localidade;
V - por concurso de remoção.
Art. 39. A remoção por permuta ocorrerá entre servidores do quadro permanente do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, ocupantes de mesmo cargo, devendo ser observadas as seguintes regras:
I - o pedido de permuta deverá ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o servidor não poderá solicitar permuta nos 3 (três) anos que antecedem sua aposentadoria compulsória, bem como se estiver em processo de aposentadoria voluntária ou em lotação de caráter provisório ou precário;
III - a denegação do pedido de permuta dar-se-á somente em caso de expressa demonstração de prejuízo ao serviço público, a cargo da Presidência do Tribunal de Justiça;
IV - antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na intranet e no Diário da Justiça Eletrônico, na mesma data, a fim de dar ciência da permuta a todos os servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
V - no caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, deverá comunicar seu interesse à administração dentro de 10 (dez) dias da data da publicação do pedido de permuta. Terá preferência de permuta, neste caso, aquele servidor que tiver mais tempo de serviço no Poder Judiciário da Paraíba, observados subsidiariamente os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 40. Antes de nomear novos concursados, o Poder Judiciário do Estado da Paraíba promoverá concurso de remoção entre os seus servidores efetivos.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do caput, será realizado concurso de remoção quando verificada a existência de cargo vago, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 41. O Concurso de Remoção deverá ser aberto mediante edital de convocação, que a Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP) fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico, com prazo de 05 (cinco) dias para a inscrição dos interessados.
§ 1º A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas originalmente publicadas no edital e àquelas decorrentes do próprio processo de remoção, não alcançando as lotações que, independentemente do referido processo, venham a vagar após a publicação do edital de abertura.
§ 2º Do edital de convocação deverão constar o quantitativo, a denominação e a localização dos cargos disponíveis para remoção.
Art. 42. A inscrição no Concurso de Remoção será feita mediante preenchimento de formulário eletrônico.
Art. 43. Se o número de vagas oferecidas no Concurso de Remoção for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de exercício no respectivo cargo;
II - maior tempo de exercício em cargo de provimento efetivo no Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
III - maior tempo de exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo no Poder Judiciário do Estado da Paraíba, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado no Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
IV - maior número de dependentes econômicos registrados em seus assentamentos funcionais;
V - maior idade.
Parágrafo único. O tempo de serviço especificado nos incisos I a III será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado na Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP) do Poder Judiciário da Paraíba, até a data de publicação do edital de abertura do Concurso de Remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.
Art. 44. A Diretoria de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário da Paraíba, findo o prazo de inscrição, fará a divulgação, por meio eletrônico, do resultado preliminar, contendo a lista de classificação provisória dos candidatos, conforme critérios definidos no artigo anterior.
§ 1º Os candidatos terão o prazo próprio de 01 (um) dia, até o encerramento do expediente oficial do Tribunal de Justiça, para solicitarem a desistência do concurso de remoção e manifestarem interesse por vaga remanescente não contemplada no resultado preliminar, podendo os interessados, no mesmo período, impugnar a relação dos inscritos, protocolando requerimento, devidamente instruído com as provas pertinentes, dirigido ao Diretor de Gestão de Pessoas, que proferirá a decisão no prazo de 02 (dois) dias, contados da data do protocolo.
§ 2º Da decisão do Diretor de Gestão de Pessoas acerca da classificação ou impugnação à relação dos inscritos caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência do interessado, cuja intimação será feita no Diário Judicial Eletrônico.
§ 3º Interposto o recurso, a Diretoria de Gestão de Pessoas intimará os demais interessados para que, no prazo de 03 (três) dias, apresentem alegações.
§ 4º Os recursos serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva data de conclusão ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5º A desistência de que trata o
§1º deste artigo poderá ser parcial ou total, podendo o candidato desistir de uma, algumas ou todas as opções de lotação.
§ 6º Após decididas as impugnações e recursos referidos neste artigo, a classificação final dos candidatos será homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 7º Após a homologação do resultado, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá os atos de remoções dos servidores.
Art. 45. O servidor removido para outra comarca terá, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato de remoção, para assumir a lotação para a qual foi removido.
§ 1º Será facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.
§ 2º As despesas decorrentes da mudança de sede correrão às expensas do servidor.
Art. 46. Não havendo manifestação de interessado em vaga originalmente publicada no edital ou decorrente do próprio processo de remoção, poderá ser convocado candidato habilitado em concurso público válido.
Art. 47. A remoção do servidor não interromperá o interstício para efeito de promoção ou de progressão funcional.
Art. 48. A remoção efetivada em decorrência de aprovação no concurso de remoção não gera para o servidor contemplado o direito à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 49. Compete à Diretoria Especial a realização do Concurso de Remoção.
Art. 50. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação a operacionalização de todas as rotinas decorrentes do concurso de remoção.
Art. 51. Resolução do Tribunal de Justiça definirá os critérios de classificação e os demais requisitos a serem observados no processo de remoção ou permuta, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 52. O servidor removido por permuta ou por concurso de remoção deverá permanecer por, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na nova comarca ou unidade judiciária, ressalvados os casos de remoção no interesse da Administração.
CAPÍTULO VII
DIREITOS, VANTAGENS E VERBAS INDENIZATÓRIAS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 53. A remuneração dos servidores do Poder Judiciário é composta pelo vencimento básico do cargo, acrescido de gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, exceto verbas de natureza indenizatória.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, e será fixado em nível apropriado à relevância da função, de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes são impostas.
§ 2º Salvo nas hipóteses legais autorizativas ou por ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor sem o prévio procedimento que oportunize sua defesa.
Art. 54. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia e assessoramento terão substitutos designados, dentre os ocupantes de cargos imediatamente inferiores a eles subordinados, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo de direção, chefia ou assessoramento, nos casos de vacância, férias, licenças, afastamento ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 2º É facultado ao Presidente do Tribunal de Justiça designar servidor para responder pelo expediente, sem prejuízo das funções do seu cargo e com ônus para os cofres públicos.
Art. 55. Ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes são devidos os vencimentos e vantagens correspondentes aos períodos de licença em caráter especial não gozados, em caso de falecimento do servidor.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge.
Seção II
Das Gratificações
Art. 56. Além do vencimento, serão devidas aos servidores do Poder Judiciário as seguintes gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias previstas em lei:
I - gratificação anual de produtividade;
II - gratificação por exercício em comarcas de difícil provimento;
III - gratificação pelo exercício em gabinete;
IV - gratificação natalina;
V - gratificação de exercício e representação pelo exercício de cargo em comissão.
Subseção I
Da Gratificação Anual de Produtividade
Art. 57. A gratificação anual de produtividade é devida para premiar servidores que se destacarem no desempenho de suas atribuições ou no cumprimento das metas de gestão estratégica do Poder Judiciário, observados os limites orçamentários e financeiros, bem como o interesse da administração.
§ 1º Resolução do Tribunal de Justiça fixará anualmente os valores dos prêmios, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a definição dos índices de produtividade de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Na definição dos índices de produtividade, o Tribunal de Justiça levará em consideração, exclusivamente, as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, seja efetivo ou comissionado.
Subseção II
Da Gratificação Por Exercício em Comarcas de Difícil Provimento
Art. 58. A gratificação de difícil provimento será devida ao servidor, inclusive quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, que passar a desempenhar as atribuições do seu cargo em comarca de difícil provimento, independentemente de nela residir, conforme identificada por resolução ou ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento do padrão I da classe em que estiver situado o servidor, podendo chegar a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo, conforme regulamentação específica, desde que haja capacidade orçamentária e financeira do Tribunal.
§ 2º É vedada a concessão da gratificação de interiorização ao servidor que tiver prestado concurso público para provimento de vaga na localidade de difícil provimento.
Subseção III
Da Gratificação de Exercício em Gabinete
Art. 59. A gratificação de gabinete será devida ao servidor lotado no gabinete de desembargador ou na Diretoria Jurídica.
§ 1º É vedado o pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo ao servidor que estiver investido em cargo de provimento em comissão ou designado para função de confiança.
§ 2º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a:
I - 79% (setenta e nove por cento) do vencimento do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário até novembro de 2027; 78% (setenta e oito por cento) do vencimento do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, de dezembro de 2027 até novembro de 2028; 77% (setenta e sete por cento) do vencimento do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, de dezembro de 2028 até novembro de 2029; e 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, a partir de dezembro de 2029;
II - 103% (cento e três por cento) do vencimento do primeiro padrão da classe A do cargo de Técnico Judiciário;
III - 134% (cento e trinta e quatro por cento) do vencimento do primeiro padrão da classe A do cargo de Auxiliar Judiciário.
§ 3º A concessão da gratificação de gabinete fica limitada a 3 (três) servidores por gabinete de desembargador.
Subseção IV
Da Gratificação Natalina
Art. 60. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º A gratificação será paga até o final do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º O servidor exonerado perceberá gratificação natalina proporcional aos meses de exercício efetivo, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 4º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Subseção V
Da Gratificação de Exercício e Representação
Art. 61. Além do vencimento, fará jus o servidor ocupante de cargo em comissão à gratificação de exercício, no valor de 02 (dois) inteiros do vencimento do cargo, e à representação, no valor de 01 (um) inteiro do vencimento do respectivo cargo.
Seção III
Da Hora Extraordinária e do Serviço Noturno
Art. 62. A hora extraordinária, quando não utilizado o Banco de Horas, será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, somente sendo permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho.
Art. 63. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora de trabalho noturna.
Seção IV
Dos Adicionais
Do Adicional de Férias, de qualificação, de Comissão e de Insalubridade, Periculosidade, Atividade Penosa e Risco de Vida
Subseção I
Do Adicional de Férias
Art. 64. O adicional de férias será pago ao servidor que a ele tiver direito, independentemente de solicitação, no mês que antecede ao seu respectivo gozo, e corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração no período.
Subseção II
Do Adicional de Qualificação
Art. 65. O adicional de qualificação é devido ao servidor titular de cursos de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Poder Judiciário, reconhecidos pelo Ministério da Educação e identificados em resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1º O adicional de qualificação não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 3º O adicional de qualificação não servirá de base de cálculo para pagamento de qualquer outra parcela remuneratória, com exceção do 13º salário e férias.
Art. 66. O adicional de qualificação incidirá sobre o vencimento do padrão I da classe em que estiver situado o servidor, observados os seguintes percentuais:
I - doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
II - mestrado: 30% (trinta por cento);
III - especialização promovida pela ESMA, por instituição conveniada ou reconhecida pelo MEC: 20% (vinte por cento);
IV - curso de preparação à carreira da Magistratura: 20% (vinte por cento);
V - graduação em nível superior, desde que não seja pré-requisito para ingresso no cargo: 10% (dez por cento).
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º O adicional de qualificação será requerido ao Presidente do Tribunal de Justiça e, em caso de deferimento, será devido desde a data do protocolo do requerimento administrativo, o qual deverá estar instruído com o respectivo título, diploma ou certificado.
Subseção III
Do Adicional de Comissão
Art. 67. Ao servidor efetivo que, cumulativamente com suas atribuições, participar, em caráter eventual, de Comissão ou Comitê, previstos em lei ou atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, constituídos no interesse da Administração, será devido adicional no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo.
§ 1º A convocação para Comissão a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar o período de um ano, salvo se aquela tiver prazo certo, ou o servidor estiver em cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º O adicional a que se refere este artigo não será devido ao servidor ocupante de função de confiança ou cargo em comissão.
§ 3º Ainda que o servidor efetivo participe de mais de uma Comissão, somente será devido o percentual especificado no caput deste artigo.
Subseção IV
Do Adicional de Insalubridade, Periculosidade, Atividade Penosa e Risco de Vida
Art. 68. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, atividades penosas e risco de vida serão concedidos aos servidores que trabalhem com habitualidade em condições de risco grave à vida, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, observadas as disposições da legislação específica.
§ 1º O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais previstos no caput deste artigo deverá optar por apenas um deles.
§ 2º Os direitos aos adicionais previstos no caput deste artigo cessam com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 3º O adicional de risco de vida é devido aos Oficiais de Justiça, bem como aos Analistas Judiciários das especialidades de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia que integrem e atuem nos NAPEN´s, correspondendo a 30% (trinta por cento) do valor do primeiro padrão da classe B dos respectivos cargos.
Subseção V
Dos Auxílios Devidos Aos Servidores Requisitados
Art. 69. Os servidores públicos efetivos provenientes de outros órgãos ou esfera de Poder, que estejam à disposição do Poder Judiciário e desempenhem suas atribuições em regime de dedicação exclusiva, receberão auxílio-alimentação e saúde, conforme disposição legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Em todos os casos, os servidores efetivos de outros órgãos ou instituições só poderão ficará disposição do Poder Judiciário caso sejam estáveis, devendo a cessão ser por tempo determinado e feita de maneira impessoal.
CAPÍTULO VIII
DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
Art. 70. Constituem verbas indenizatórias e são devidas ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diária;
III - auxílio-alimentação;
IV - auxílio-saúde;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-funeral;
VII - indenização de transporte;
VIII - indenização de férias não gozadas; e
IX - outras previstas em Lei.
§ 1º As verbas indenizatórias não possuem natureza remuneratória, não se incorporam à remuneração para qualquer efeito e não servirão de base de cálculo para férias, gratificação natalina, adicionais, gratificações ou quaisquer outras parcelas remuneratórias, observada a legislação aplicável quanto à incidência tributária e previdenciária.
§ 2º As verbas indenizatórias terão os critérios e as condições de sua concessão estabelecidos por resolução do Tribunal, de iniciativa do Presidente, competindo a este, mediante ato próprio, a fixação dos respectivos valores e fórmulas de cálculo.
Seção I
Da Ajuda de Custo
Art. 71. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor efetivo que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em unidade judiciária localizada em outra comarca, com mudança de domicílio em caráter permanente, sendo vedado o duplo pagamento a cônjuge ou companheiro que também detenha a condição de servidor e vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 2º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de permuta ou de remoção a pedido do servidor, com ou sem interesse da Administração, nem nas permutas e remoções entre comarcas integradas.
§ 3º A ajuda de custo será devida apenas nos deslocamentos decorrentes de movimentação funcional no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 72. A ajuda de custo corresponderá ao valor de até 30% (trinta por cento) do vencimento do padrão inicial da classe respectiva do servidor, para atender despesas efetivamente realizadas e comprovadas com mudança e transporte.
Art. 73. Não será concedida ajuda de custo:
I - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;
II - nos 6 (seis) meses posteriores à última concessão.
Art. 74. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II
Da Diária
Art. 75. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede de trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do estado, do país ou do estrangeiro, fará jus ao recebimento de passagens e diárias, para cobrir as despesas de acomodação, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária.
§ 3º Também não fará jus a diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.
§ 4º Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará os critérios de concessão, processamento e pagamento das diárias.
Seção III
Do Auxílio Saúde e do Auxílio-alimentação
Art. 76. O auxílio-saúde e o auxílio-alimentação serão devidos mensalmente aos servidores em atividade, a serem pagos em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, independente de solicitação, inclusive nas férias, licenças e afastamentos remunerados.
Parágrafo único. Será facultado ao servidor dispor do valor pago a título de auxílio saúde para pagamento de plano de saúde ou odontológico, por consignação em folha de pagamento, mediante convênio.
Seção IV
Do Auxílio-natalidade
Art. 77. O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho ou adoção, em quantia equivalente ao menor vencimento da carreira dos servidores efetivos, inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo único. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Seção V
Do Auxílio-funeral
Art. 78. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido, em atividade ou aposentado, em valor correspondente a 1 (um) vencimento básico do cargo de Analista Judiciário, Classe "A", Padrão "I", vigente à época do óbito.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado no limite das despesas efetivamente comprovadas, até o valor estabelecido no caput.
Seção VI
Da Indenização de Transporte
Art. 79. A indenização de transporte será paga ao oficial de justiça que se encontrar no efetivo exercício das atribuições do seu cargo.
§ 1º O valor da indenização de que trata este artigo corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento do padrão 1 da classe B do respectivo cargo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, a indenização de transporte não será incorporada à remuneração nem paga durante férias, licenças, afastamentos ou quaisquer hipóteses de ausência do exercício funcional.
Seção VII
Da Indenização de Férias Não Gozadas
Art. 80. A indenização de férias não gozadas poderá ser paga ao servidor, em face da acumulação de um ou mais períodos aquisitivos, não usufruídos por imperiosa necessidade do serviço, devendo corresponder a 30 (trinta) dias, acrescida de 1/3 (um terço) das férias, se for o caso, tomando-se por base de cálculo o valor da remuneração a que fizer jus, observada a conveniência da Administração.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 81. O servidor fará jus anualmente ao período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois, salvo por necessidade do serviço.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Superior.
§ 3º A gratificação de férias será paga ao servidor, independentemente de solicitação, no mês que antecede ao seu respectivo gozo, e corresponderá, pelo menos, a um terço a mais da remuneração do período a que fizer jus.
§ 4º Em qualquer hipótese, as férias convertidas ou não em pecúnia, são devidas com o adicional de um terço.
§ 5º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 6º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
CAPÍTULO X
DA REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO
Art. 82. A revisão anual da remuneração dos servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba ocorrerá sempre no dia 1º de março de cada ano, mediante lei de sua iniciativa.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 83. O servidor investido nos cargos do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado poderá afastar-se para o exercício de mandato classista.
Art. 84. O servidor afastado para o exercício de mandato classista terá direito, além da progressão funcional e da promoção, a perceber as gratificações e adicionais que esteja percebendo no ato da concessão do afastamento, exceto aquelas de natureza propter laborem ou indenizatórias.
Art. 85. É assegurado o afastamento de apenas um servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado para cada entidade representativa de classe.
Art. 86. O servidor do quadro de pessoal efetivo do Tribunal poderá ser afastado do exercício de suas funções para desempenho de mandato em entidade representativa de classe, observado o disposto no art. 92 desta Lei, mediante as seguintes condições:
I - tratando-se de sindicato, exige-se a comprovação do registro sindical no órgão competente, na forma do art. 8º., I, da Constituição Federal , e a eleição regular do servidor para cargo de direção ou representação da entidade;
II - tratando-se de associação, o afastamento somente será concedido quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) a entidade esteja constituída há, no mínimo, 02 (dois) anos, com funcionamento regular e contínuo, comprovado por meio de atas, registros e demais documentos pertinentes;
b) a associação possua, em seu quadro de filiados, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos servidores efetivos da categoria que representa, nunca inferior a 100 (cem) servidores, o que for maior;
c) a eleição do servidor para cargo de direção ou representação tenha sido realizada de forma regular, com observância do estatuto da entidade e participação efetiva dos associados;
d) o estatuto da entidade preveja expressamente a representação de servidores do Poder Judiciário Estadual, vedado o afastamento em favor de associação de fins genéricos ou sem vinculação direta com a categoria funcional do servidor.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo será concedido pelo prazo do mandato, e não poderá ser concedido a mais de 01 (um) servidor simultaneamente em favor da mesma entidade.
§ 2º A entidade beneficiária do afastamento deverá comprovar, anualmente, a manutenção dos requisitos de representatividade previstos neste artigo, sob pena de cessação imediata do afastamento.
§ 3º O não atendimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo implicará o indeferimento do pedido de afastamento ou a sua revogação, caso já concedido, com o retorno imediato do servidor às suas atividades regulares.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. Aos servidores do quadro efetivo de pessoal do Tribunal de Justiça da Paraíba, fica assegurado, no mês de janeiro de 2027, o reposicionamento com os respectivos reflexos financeiros em um padrão acima dentro da mesma classe em que se encontram, ressalvado o servidor que estiver no Padrão V de sua classe, hipótese em que será promovido ao Padrão I da classe imediatamente superior, salvo se estiver no estágio probatório.
Parágrafo único. O reposicionamento previsto no caput deste artigo não implicará reinício da contagem dos interstícios para progressão ou promoção funcional, permanecendo preservadas, para todos os efeitos, as datas individuais anteriormente adquiridas pelos servidores, computando-se os períodos já cumpridos para fins de desenvolvimento na carreira.
Art. 88. Ao servidor do Poder Judiciário da Paraíba será fornecida carteira funcional, em que será consignada sua validade como cédula de identidade.
Art. 89. Os servidores à disposição do Poder Judiciário deverão ter vínculo efetivo ou empregatício com a Administração Pública em qualquer das esferas, federal, estadual ou municipal, sendo vedado ao Poder Judiciário da Paraíba requisitar servidores exclusivamente comissionados ou meramente contratados, respeitados os critérios de temporariedade e impessoalidade.
Art. 90. Fica reconhecida a fé pública dos documentos lavrados pelos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, no exercício das suas funções, bem como as certidões decorrentes dos documentos constantes da respectiva unidade judiciária de lotação.
Art. 91. Ao servidor do Poder Judiciário da Paraíba é assegurado, nos termos da Constituição Federal , o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 92. Às entidades sindicais já existentes na data de publicação desta Lei, e que comprovem funcionamento regular há pelo menos 1 (um) ano contado da entrada em vigor desta Lei, fica assegurado, enquanto não alterarem sua natureza jurídica, o direito ao afastamento de um servidor para fins de representação sindical, na forma do regulamento.
Art. 93. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 94. Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, os seguintes incentivos funcionais:
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 95. Fica vedado qualquer tipo de incorporação de vantagens remuneratórias aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba.
Art. 96. Aplica-se aos servidores do Poder Judiciário da Paraíba, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e as normas de direito penal e processual penal no que couber ao regime disciplinar.
Art. 97. Os novos percentuais dos adicionais de qualificação previstos no art. 67 desta Lei incidirão a partir mês de outubro de 2029, e terão como base de cálculo os valores correspondentes ao padrão I da classe em que o servidor estiver enquadrado naquela data.
Art. 98. A instituição do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração inaugura novo regime jurídico funcional aplicável aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, ficando definitivamente suprimidas as vantagens, adicionais, gratificações e parcelas remuneratórias não reproduzidas nesta Lei, bem como ratificadas as supressões promovidas por regimes jurídicos anteriores, a partir da vigência das respectivas normas instituidoras, observado, em qualquer hipótese, o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não alcança as verbas remuneratórias instituídas por legislação específica e autônoma, não incorporadas ou disciplinadas por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, as quais permanecem submetidas às respectivas normas legais, desde que ainda vigente.
Art. 99. Fica criada, em todos os cargos integrantes do quadro efetivo de pessoal do Poder Judiciário, a classe DII, destinada a assegurar a isonomia no desenvolvimento funcional e a viabilizar a progressão funcional universal dos servidores, observados os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 100. Até a edição das novas normas regulamentares destinadas a disciplinar a progressão e a promoção funcional previstas nesta Lei, permanecem aplicáveis, no que não forem incompatíveis com as disposições deste Plano, os regulamentos e leis atualmente em vigor, especialmente quanto aos critérios, procedimentos e requisitos operacionais, ressalvado o interstício para progressão e promoção funcional, que passa a ser de 18 (dezoito) meses, considerando-se revogadas tais normas neste particular.
Art. 101. Os reajustes remuneratórios previstos nesta Lei para os exercícios de 2027, 2028 e 2029 observarão as seguintes diretrizes:
I - os aumentos remuneratórios serão concedidos nos meses de março e dezembro de cada exercício;
II - excepcionalmente, o reposicionamento funcional previsto nesta Lei será implementado no mês de janeiro de 2027, com os respectivos reflexos financeiros;
III - excepcionalmente, os novos percentuais do adicional de qualificação previstos no art. 66 desta Lei passarão a incidir a partir do mês de outubro de 2029;
IV - os percentuais de reajuste concedidos nos meses de março e dezembro de cada exercício não serão cumulativos entre si, incidindo cada qual sobre a mesma base remuneratória de referência fixada para o respectivo ano;
V - os reajustes anuais previstos para os exercícios subsequentes serão cumulativos, de modo que a base de cálculo de cada exercício corresponderá ao valor remuneratório vigente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior;
VI - para os fins do inciso anterior, os reajustes previstos para o exercício de 2028 incidirão sobre os valores remuneratórios vigentes em dezembro de 2027, e os reajustes previstos para o exercício de 2029 incidirão sobre os valores remuneratórios vigentes em dezembro de 2028.
VII - os servidores contemplados no PINAV, instituído pela Lei Estadual nº 13.729/2025, farão jus ao aumento de 5% (cinco por cento) do adicional de qualificação na forma desta Lei, desde que atendidos os critérios constitucionais de paridade e integralidade.
Art. 102. Os atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça permanecem enquadrados no cargo de nível médio, preservados todos os direitos, garantias, atribuições, remuneração e vantagens legalmente assegurados, considerando-se a exigência de escolaridade de nível médio à época do respectivo ingresso.
Parágrafo único. O provimento futuro do cargo de Oficial de Justiça, mediante concurso público, observará a exigência de nível superior, com enquadramento equivalente ao cargo de Oficial de Justiça, nos termos desta Lei.
Art. 103. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, nos termos da Constituição Federal .
Art. 104. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas ao Poder Judiciário Estadual na Lei Orçamentária Anual - LOA - do Estado, observado o disposto no
§ 1º do artigo 169 da Constituição Federal e nos dispositivos pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 105. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados, quanto aos efeitos financeiros, os prazos nela estabelecidos.
Art. 106. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
Publicada no DOE de 27/06/2026.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador