Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.575/2026

Assegura o atendimento assistencial, psicológico, jurídico e de saúde, a ser fornecido pelas instituições de ensino superior privadas e públicas estaduais, às estudantes vítimas de violência sexual, e dá outras providências.

LEI Nº 14.575, DE 30 DE JUNHO DE 2026.

Assegura o atendimento assistencial, psicológico, jurídico e de saúde, a ser fornecido pelas instituições de ensino superior privadas e públicas estaduais, às estudantes vítimas de violência sexual, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o atendimento assistencial, psicológico, jurídico e de saúde às estudantes vítimas de violência sexual ocorrida no âmbito da instituição de ensino superior privada ou pública estadual, ou em razão do vínculo com a entidade.

§ 1º Não poderá ser exigida, como pré-condição ao atendimento assegurado pelo caput deste artigo, a comunicação do fato à autoridade policial pela vítima.

§ 2º É garantido o sigilo do atendimento previsto no caput deste artigo.

Art. 2º Ficam assegurados o abono de faltas, a gratuidade de provas de segunda chamada e a possibilidade de realização de atividades alternativas às vítimas de violência sexual de que trata esta Lei, sem prejuízo de outra medida que garanta a continuidade do vínculo acadêmico da vítima com a instituição.

Parágrafo único. As solicitações de transferência de instituição ou curso serão facilitadas de acordo com o regimento interno da instituição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador