Lei Ordinária nº 14.577/2026
Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.577, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, com o objetivo de oferecer, por meio da rede estadual de saúde, serviços odontológicos voltados à reconstrução e reparação dentária de mulheres que tenham sofrido agressões físicas que resultaram em danos à saúde bucal.
Parágrafo único. O Programa tem como finalidade assegurar o tratamento odontológico necessário à plena recuperação bucal das vítimas, incluindo procedimentos de reconstrução, instalação de próteses, tratamentos estéticos e ortodônticos, dentre outros serviços odontológicos necessários.
Art. 2º O atendimento previsto nesta Lei deve ser garantido observando a disponibilidade orçamentária e a organização administrativa estadual, em conformidade com a Lei Federal nº 15.116, de 2 de abril de 2025.
Art. 3º Para acesso ao Programa, a mulher deverá apresentar documentos que comprovem a condição de vítima de violência doméstica, conforme previsto na Lei Federal nº 15.116, de 2 de abril de 2025.
Art. 4º Para a ampliação da oferta dos serviços odontológicos previstos nesta Lei, devem-se celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, entidades da sociedade civil e instituições privadas, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador