Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.585/2026

Institui o Dia do Quadrilheiro Junino, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.585, DE 30 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Dia do Quadrilheiro Junino, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Quadrilheiro Junino no Estado da Paraíba, a ser comemorado anualmente, no dia 27 do mês de junho com o objetivo de valorizar e fortalecer o patrimônio imaterial, as expressões culturais e os profissionais responsáveis pela disseminação dos festivais de quadrilhas juninas.

Parágrafo único. Considera-se Quadrilheiro Junino, para efeitos desta Lei, o profissional que utiliza meio de expressão artística cantada, dançada ou falada transmitido por tradição popular nas festas juninas.

Art. 2º O Dia do Quadrilheiro Junino, instituido por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador