Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.586/2026

Dispõe sobre a imposição de penalidade de multa a pessoas físicas e jurídicas que promovam a erotização de crianças em espaços físicos públicos ou privados, de caráter público, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.586, DE 30 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a imposição de penalidade de multa a pessoas físicas e jurídicas que promovam a erotização de crianças em espaços físicos públicos ou privados, de caráter público, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica expressa a proibição de realização, promoção ou participação de crianças e/ou adolescentes até 12 (doze) anos, com ou sem autorização dos responsáveis, em atividades, apresentações, eventos, campanhas publicitárias, peças audiovisuais ou postagens em redes sociais que:

I - contenham conteúdo de conotação sexual ou sugestiva;

II - explorem poses, vestimentas, linguagens ou danças com apelo erótico;

III - incentivem a erotização precoce ou associem a imagem da criança a produtos ou ideias de teor sexual.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º O Conselho Tutelar, o Ministério Público, órgãos de fiscalização e agentes policiais atuarão no recebimento de denúncias e na apuração das infrações previstas em Lei.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da Administração Pública.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador