Lei Ordinária nº 14.587/2026
Institui o Programa SOS Mulher, destinado à segurança preventiva da mulher vítima de violência no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 14.587, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Programa SOS Mulher, destinado à segurança preventiva da mulher vítima de violência no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa SOS Mulher, destinado à segurança preventiva da mulher vítima de violência no Estado da Paraíba, consistente na disponibilização de aplicativo de segurança preventiva para acionamento pela mulher beneficiada por medida protetiva, deferida pelo Poder Judiciário nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em casos de iminente risco à sua integridade.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 2º A inclusão da mulher no Programa de que trata esta Lei poderá ocorrer por decisão judicial ou por ato fundamentado de autoridade policial competente.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º As mulheres em situação de hipossuficiência ou residentes em locais sem cobertura de telefonia ou internet terão a condição avaliada pela SESDS-PB, a fim de ser garantido o acesso ao serviço, para o que contará com a parceria da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana da Paraíba - SEMDH-PB.
§ 4º (VETADO).
Art. 3º O acompanhamento da mulher incluída no Programa previsto nesta Lei dar-se-á de forma contínua e especializada, desde a sua efetiva inclusão até a cessação da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. Poderão os órgãos competentes de defesa da mulher celebrar cooperação visando ampliar e garantir efetividade às disposições desta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador