Lei Ordinária nº 14.592/2026
Altera a Lei nº 14.486, de 25 de maio de 2026, para adequar as medidas de prevenção e resposta à morte súbita em eventos esportivos, no Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.592, DE 02 DE JULHO DE 2026.
Altera a Lei nº 14.486, de 25 de maio de 2026, para adequar as medidas de prevenção e resposta à morte súbita em eventos esportivos, no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.486, de 25 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre medidas de prevenção e resposta à morte súbita em eventos esportivos, no Estado da Paraíba."
Art. 2º O art. 1º. da Lei nº 14.486, de 25 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos que envolvam o percurso de longas distâncias, em todo o Estado da Paraíba, ficam obrigados a cumprir as seguintes exigências, visando à saúde e ao bem-estar de todos os participantes:
I - exigir, no ato da inscrição, o aceite e a assinatura do Termo de responsabilidade, ciência e orientação em saúde para a participação em eventos esportivos, aplicável a todos os participantes, contendo, obrigatoriamente:
a) informações sobre os riscos inerentes à prática esportiva;
b) recomendação expressa de avaliação médica prévia à participação;
c) orientação para não participação em caso de sintomas ou condições que indiquem risco à saúde;
d) declaração de ciência e responsabilidade do participante quanto à sua condição de saúde.
II - implementar orientação formal de avaliação médica prévia à participação do evento esportivo, promovendo ações de orientação aos participantes sobre a importância da avaliação médica, por meio do regulamento, página de inscrição, materiais informativos ou canais oficiais de divulgação do evento.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se longa distância aquela cujo percurso seja igual ou superior a 15 (quinze) quilômetros.
§ 2º O Termo de Responsabilidade deverá integrar obrigatoriamente o regulamento oficial do evento como anexo e observar, no mínimo, as orientações constantes no modelo previsto no Plano Estratégico de Prevenção e Resposta à Morte Súbita em Eventos Esportivos elaborado pela Sociedade Brasileira de Cardiologia - Regional Paraíba (SBC-PB) e pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB), devendo passar por adequações a cada nova orientação das entidades médicas e fiscalizadoras."
Art. 3º O art. 2º. da Lei nº 14.486, de 25 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os organizadores deverão adotar medidas proporcionais de prevenção e resposta a emergências médicas, observando protocolos técnicos reconhecidos pelos órgãos competentes, incluindo:
I - disponibilização de desfibrilador externo automático (DEA), em quantidade e posicionamento que garantam o atendimento rápido e eficiente;
II - disponibilização de ambulâncias, com equipe médica, compatíveis com o porte do evento.
Parágrafo único. Todo equipamento destinado ao atendimento de ocorrências médicas deve estar sob responsabilidade de profissionais devidamente treinados em Suporte Básico de Vida e em perfeito funcionamento."
Art. 4º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de julho de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente